Reforma partidária como pressuposto de
sustentabilidade do processo democrático no Brasil
Eugênio José Guilherme de Aragão*
Introdução
Em tempos em que a chamada reforma política está na ordem do dia,
estimulada por denúncias de suposto uso de propinas no financiamento de
partidos e de campanhas eleitorais, passa ao largo do debate a necessidade
urgente de revisão do marco normativo dos partidos políticos no Brasil. A razão
é simples. Como diz o provérbio alemão – niemand
sägt den Ast ab, auf dem er sitzt – o que significa: “ninguém corta o galho
em que está sentado”. O atual sistema partidário favorece o mandonismo interno
nas agremiações e ignora a sociedade para focar no poder econômico. Quem dá as
cartas no País se articula bem nessas estruturas pouco transparentes mas
altamente efetivas para garantir seus privilégios. São pouquíssimos os partidos
que contam com base popular na sua militância e com consistência programática
ou ideológica. A maioria é feita de conglomerados de interesses hegemônicos
regionais e nacionais, sem identidade coletiva e de militância parca, com
capital humano contratado à base de favores. Essas agremiações se limitam a
atender à necessidade de forjar alianças para garantir vitória de seus caciques
políticos nos pleitos eleitorais e, para tanto, contam com o apoio de grupos
econômicos e dos oligopólios da comunicação, que sabem vender a causa dos
poderosos. É evidente, pois, que a estes não interessa a mudança da paisagem
partidária.
E, no entanto, é pressuposto básico de bom funcionamento
do regime democrático representativo a existência de partidos fortes,
entendidos como tais aqueles que detêm identidade programática clara, que são
capazes, assim, de representar correntes de opinião na sociedade e que, em seu
processo deliberativo, se organizam de modo democrático e transparente para
permitir ampla participação de todos os filiados na formatação dos rumos da
agremiação. São partidos que tais que garantem a higidez de eleições e do
sistema político como um todo. São eles que, em última análise, dão vida à
democracia e ajudam a formar a vontade política da Nação. Qualquer reforma que
ignora esse dado, está fadada ao insucesso no que toca ao objetivo de transformar
a cultura política viciada entre nós.
Esta curta contribuição se destina a discutir o tema da
reforma partidária dentro da reforma política em curso. Procura-se apontar para
as fragilidades do modelo normativo atual e propor mudanças no marco constitucional
que sejam capazes, a médio prazo, de fortalecer os partidos como instância
principal da construção democrática. Tem-se a consciência dos percalços que se
opõem a uma empreitada dessa envergadura, mas discuti-la é mais do que
premente. Para este fim, o trabalho está dividido em três partes. Uma primeira,
conceitual, trata de demonstrar a centralidade dos partidos políticos nas
democracias representativas. A segunda apresenta as principais fragilidades do
sistema partidário brasileiro, no que diz respeito a seu marco normativo
incompleto e sua inconsistência representativa no dia a dia da vida política do
País. Por último, propõe-se mudança pontual, dentro de uma reforma possível,
que é capaz de mudar nossa paisagem partidária e, assim, o modo de se fazer
política no Brasil. Tem-se claro, ao longo de todo o texto, que ignorar o
imperativo da reforma partidária levará o atual processo de reforma política
apenas a adiar o colapso de nossa frágil democracia representativa, com real
possibilidade de ruptura que pode nos levar ao risco de um futuro violento e
incerto.
1. Por que partidos são importantes numa democracia representativa?
A Carta Democrática
Interamericana de 2001, em seu art. 5.º, reconhece que “[o]fortalecimento
dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia“.[1] Com
isso, expressa um senso comum de teoria política. Partidos são intermediadores
sociais, fundamentais no regime representativo. Mas sua função não se limita à
intermediação de interesses. Muito mais, compete-lhes “empacotar, reunir e canalizar”,[2] para as instituições de decisão representativa,
a opinião e as aspirações dos mais diversos grupos da sociedade. Não são os
partidos que constroem a vontade política desses grupos, mas apenas os servem, permitindo
que seja levada em conta no processo de decisão no campo legislativo ou
executivo e contribuindo, assim, para a formação representativa e participativa
da vontade política da Nação.
Ao servir essa vontade política, partidos agem quase que por instinto
de autopreservação. Eles buscam seu reconhecimento social pela competência que
demonstram ao dar corpo às opiniões e aspirações. Trata-se, pois de um
movimento em duas direções. Os grupos de interesse procuram partidos para fazer
chegar suas pretensões à instância decisória política e os partidos se esforçam
por fidelizar, com sua eficiência formuladora, os grupos de interesse e, com
isso, por afirmarem sua legitimidade, elemento essencial para qualifica-los
como atores no espaço político.
Para que partidos possam validamente
canalizar interesses, eles precisam de identidade. Um partido não é como um
escritório de advocacia de clínica geral que atende a qualquer cliente. Por
expressarem politicamente interesses, partidos têm que se demonstrar fiéis a
esses. O processo de debate político, diferente da argumentação jurídica, não
se constrói com raciocínios formais, mas, sim, com a exibição da convicção
apaixonada para a atração de adeptos a ideias e projetos. Por isso, o partido
não é mero mandatário de aluguel, mas assimila a paixão dos grupos que para ele
acorrem e, com eles, se torna um só, na instância decisória. A identidade do
partido é que lhe permite a fidelização de sua clientela e ser ouvido no foro
da construção da vontade política.
Essa identidade se faz com programa
e militância; com doutrina e adeptos, muito parecida, nesse ponto, com a
identidade de denominações religiosas. Só que o discurso do partido é profano, não
se atrela a visões e promessas transcendentais. Os interesses servidos são
imediatos, presentes e urgentes. Expressam desejo de transformações aqui e
agora e, para isso, ambicionam não a salvação, mas o poder no seu caráter mais
cru: o poder que significa ditar os rumos do Estado e da sociedade, impondo-se
aos demais grupos que não compartilham suas opiniões e aspirações. O programa é
que diz o que o partido defende, o que o partido representa e o que fará quando
chegar ao poder. É um roteiro convidativo para as forças externas que procuram
ser servidas em seus interesses e é um plano de ação para o público interno, a
militância, que deve se expressar de conformidade com seus cânones. Um grupo de
interesse de produtores rurais, por exemplo, não buscará um partido que, em seu
programa, se identifique com a relativização da propriedade da terra, mas, sim,
um que os empodere na condição de proprietários, base de sua segurança jurídica
para produzir. Diversamente, grupos rurais de excluídos da propriedade da terra
se sentirão melhor servidos em seus interesses por um partido que faça da
reforma agrária para redistribuição da terra tema programático central. O
programa do partido permite, assim, expressar que a causa desses grupos é a
causa do partido; que as aspirações desses grupos serão servidas por ele, como aspirações
partidárias.
Com a militância, o partido pode se
dizer um braço político dos grupos que para ele acorrem. A militância mobiliza
o discurso reivindicativo dos grupos de interesse, transformando-o em discurso
político-partidário, apto a ser veiculado nos foros de debate decisórios e nas
instâncias de governo. A construção do discurso partidário, para ser
democrático e representativo, é uma obra coletiva, que pressupõe participação. É
comum a militância partidária se dividir em diversas tendências
subprogramáticas. A diversidade de linhas de opinião e ação dentro de um mesmo
partido não degenera necessariamente sua integridade. Pelo contrário, traduz a
democracia interna da agremiação. Mas para a eficiência da ação partidária
externa, é necessário que essas tendências consigam encontrar no programa do
partido seu ponto comum, nivelando seu discurso. Para isso, os partidos devem
organizar congressos, simpósios e, até, cursos de formação de militância, para que
esta mobilize de forma unificada e logre mais efetivamente atrair grupos que
venham a sustentar o projeto partidário de poder.
Aliás, o projeto de poder do partido,
harmônico com seu programa, não é nenhum fato negativo. Todo partido deve
tê-lo. Partidos existem para chegar ao poder e, a este chegando, mantê-lo de
forma estável por razoável lapso de tempo. É para isso que participam de
eleições, buscam eleger bancadas numerosas nos parlamentos e chefes de poder
executivo em todos os níveis de governo. No poder, o partido consegue melhor
servir aos interesses por ele canalizados. O projeto de poder, por isso, é a
missão suprema de qualquer agremiação partidária. Partidos que não têm chance
de chegar ao poder, acabam por perder substância ou por se associarem a outros
partidos com maior potencial para governar. Produzem, assim, alianças que lhes
garanta uma parcela do poder que, sozinhos, não conseguem conquistar. Para que
essas alianças não viciem o regime democrático representativo e não venham a
trair os programas dos partidos associados, é importante que sejam construídas
de forma transparente, com programa associativo próprio, que se harmonize com a
identidade de cada integrante da aliança. Nascem, assim, por exemplo, os
acordos de coalização, tornados comuns na Alemanha depois de 1961.[3] Do
contrário, aliança interpartidária sem transparência e sem esforço de
harmonização programática, é meio corrompido de se chegar ao poder, em traição
da própria missão partidária.
Em resumo, partidos são, pois,
elementos essenciais para a representação de interesses diversificados numa
sociedade democrática. Eles assimilam esses interesses e os veiculam às
instâncias de produção da vontade política. Ao mesmo tempo, partidos são o
pressuposto do exercício democrático do poder político, pois traduzem, em seu
projeto de poder, opiniões e aspirações de parcela significativa do eleitorado,
mobilizada por meio de sua militância e em harmonia com seu programa.
2.
A paisagem partidária brasileira: caos e disfuncionalidade num regime
democrático
A Constituição brasileira de 1988
reconhece a centralidade dos partidos no regime democrático representativo que
preconiza. O art. 14, § 3.º, inciso V, dispõe que a filiação partidária é
condição de elegibilidade. Em outras palavras, não se admitem entre nós
candidaturas avulsas a cargos eletivos, sem filiação a partido. Todos os
mandatários, legislativos ou executivos, têm, pois, que ostentar essa filiação.
Poder-se-ia dizer que os partidos são os principais mobilizadores de
candidatura e, com isso, podem exercer plenamente e com exclusividade seu papel
de canalizadores de interesses. Para reforçar a impressão desse papel pivotal
no sistema, a Constituição torna livre a criação de partidos (art. 17, caput), que devem se ater a alguns
poucos valores (soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo,
direitos humanos) e observar parcos preceitos maiores (caráter nacional,
proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo
estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral
e funcionamento parlamentar de acordo com a lei). No mais, a lei maior confere
ampla liberdade para a organização interna dos partidos (autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de coligações eleitorais, apud art. 17, § 1.º), mas impõe que fixem, em seus estatutos,
normas de disciplina e fidelidade partidária (id., in fine). O Tribunal
Superior Eleitoral deve registrar os estatutos partidários (art. 17, § 2.º),
tendo as agremiações acesso a recursos público do fundo partidário (art. 17, §
3.º) e , de forma gratuita na forma da lei, a rádio e televisão (art. 17, §
4.º). É vedada a utilização, por partidos, de organizações paramilitares (art.
17, § 5.º).
Essa
aparente prolixidade normativa esconde, porém, a omissão do legislador
constituinte no essencial, quando se trata de garantir a higidez da paisagem
partidária no Brasil. Antes de mais nada, faltou um conceito constitucional de
partido, que delimitasse, ao menos, seus elementos teleológicos ou sua
finalidade precípua, como o fez a Lei Fundamental alemã em seu art. 21
(“partidos contribuem para a formação da vontade política popular”).[4]
Um tal conceito daria mais clareza sobre o lugar reservado aos partidos no
espaço político brasileiro e afastaria atuação que fosse estranha aos elementos
teleológicos. O art. 21 da Lei Fundamental alemã diz claramente para que
partidos servem e qual o escopo que os legitima: articular-se para formação da
vontade política, ainda que representando uma fração da sociedade. No Brasil,
parece que o legislador constituinte trata o conceito de partido como se fosse
intuitivo. E isso ele não é em absoluto. A depender do regime político,
partidos podem estar mais ou menos atrelados a estruturas estatais; podem, aquém
da canalização de interesses, se constituir em estruturas de preservação de
poder e privilégios de alguns.
O
marco constitucional alemão é bem mais contido, enxuto, mas traz o essencial.
Além do papel dos partidos na formação da vontade política, impõe-lhes
organização interna de conformidade com os preceitos democráticos e a obrigação
de prestação de contas pública sobre a origem e o uso de seus meios financeiros
e de seu patrimônio. Em parágrafo à parte, dispõe sobre a inconstitucionalidade
(“Verfassungswidrigkeit”) de partidos
cujos objetivos ou cujos filiados, com seu comportamento, visem a eliminar ou
restringir a ordem liberal democrática ou colocar em risco a existência da
República Federal da Alemanha, que, no caso concreto, deverá ser declarada pela
Corte Constitucional Federal (“Bundesverfassungsgericht”).[5]
Os demais aspectos ficam para a legislação infraconstitucional.[6]
Com
efeito, além da delimitação conceitual do papel dos partidos, é importante
garantir-lhes autenticidade e higidez, o que se dá com a democracia interna e a
transparência sobre finanças e patrimônio. O repúdio a partidos que não se
submetem à ordem democrática e não têm fidelidade para com o Estado denota
outro aspecto da legitimidade partidária. Mais do que isso, rigorosamente, é
expletivo no plano constitucional.
Mas,
no Brasil, apesar do cuidado do legislador constituinte para com a subordinação
dos partidos a princípios e preceitos, nada se disse, na lei maior, sobre o
compromisso orgânico com a democracia interna e sobre a transparência das ações
partidárias. Ao invés, há restrições menores, como a proibição de partidos
regionalizados ou o financiamento partidário por fontes estrangeiras. Não há
hipótese constitucional de cassação de registro partidário por atuação contra o
Estado democrático de Direito. Aliás, a Lei dos Partidos (Lei n.º 9.096/95),
permite o cancelamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do registro civil e
do estatuto do partido, após decisão judicial transitada em julgado, quando
tiver sido comprovado o financiamento partidário por fontes estrangeiras, sua
subordinação a entidade ou governo estrangeiros, a omissão na prestação de
contas à Justiça Eleitoral ou a manutenção de organização paramilitar (art.
28). Nada se diz sobre atuação hostil à ordem democrática. Vê-se, pois, como o
aspectos menores se sobrepõem ao essencial. Afinal, num mundo globalizado, é
razoável admitir-se a articulação interpartidária transnacional com efeitos
financeiros, quando se trata de dar suporte a ações que transcendam as
instâncias de decisão domésticas, em agendas de direitos humanos, meio
ambiente, regulação de mercados e temas afins. De outra parte, partidos podem
fazer parte de organizações transnacionais, como a Internacional Socialista,
que podem legitimamente ter maior ou menor apoio de governos estrangeiros, sem
que isso sacrifique sua fidelidade aos interesses nacionais. Podem, também,
deixar de prestar contas, sem que, para isso, devam ser admoestados com sua
extinção: melhor, para preservar o ativo democrático que partidos representam,
seria impor-lhes, nesse caso, auditoria pública compulsória, com o que o
preceito da prestação de contas à Justiça Eleitoral restaria plenamente
atendido. E, enfim, manter forças paramilitares, em si, não deve ser a causa
única de vedação partidária em agressão à democracia, havendo outras condutas,
como o incitamento à intolerância, à discriminação ou à violência, que são
muito mais frequentes e tão graves quanto o uso de forças paramilitares e, no
nosso sistema, ficam sem consequência de censura máxima sobre o funcionamento
partidário.
Parece
que o legislador constituinte se perdeu no detalhe avulso e se esqueceu do principal.
E o legislador ordinário, como soe acontecer, se apegou a esse detalhe para
fixar-lhe consequências desproporcionalmente gravosas. Enquanto isso, ninguém
cobra dos partidos seu funcionamento democrático e transparente ou sua
fidelidade à ordem constitucional estabelecida. Partidos e seus filiados se
mobilizam a favor da instituição da pena de morte, ainda que fazê-lo seria
violar cláusula pétrea da lei maior; partidos e seus filiados instigam a quebra
da ordem democrática com demanda de intervenção militar e cassação do mandato
legal e legitimamente conquistado pela presidente da República – e nada disso
tem consequência na norma posta. Parece pequeno o apego constitucional à defesa
da democracia.
O
maior problema dos partidos no Brasil, porém, é o desvio de sua finalidade
ontológica. Poucos partidos buscam assimilar parcela da diversidade de
interesses de grupos na sociedade. Na verdade, somente as agremiações
inspiradas por programas ideológicos e militância engajada (os chamados
partidos de “esquerda”) ainda cumprem esse papel. A grande maioria se limita a
representar quem sustenta financeiramente seu projeto de poder,
independentemente de as pretensões do financiador terem abrigo no programa
partidário. E isso quando o partido consegue ter atuação orgânica homogênea,
pois quase sempre a ação partidária se fragmenta nas ações individualizadas de
seus detentores de mandato, no varejo dos interesses econômicos apreçados por
contrapartida financeira. Atuação unitária só existe quando bancadas
legislativas se juntam para repúdios ou apoios a projetos governamentais ou
antigovernamentais, na mise-en-scène
de conflitos de curto alcance.
Nesse
sistema, a maioria dos partidos é governada por “caciques”, os eternos coronéis
a que Victor Nunes Leal já se referia na sua festejada obra Coronelismo, enxada e voto, [7]
que usam a agremiação jurídica e patrimonialmente para seus desígnios
hegemônicos. A distribuição de auxílios financeiros, a concessão de vaga na
legenda para candidaturas e, até mesmo, a ação política de varejo, tudo
acontece por obra e graça do chefe político, para garantir sua perpetuação no
poder da agremiação e eventualmente no espaço político externo. Quem não goza
da simpatia do chefe político e não se submete a sua autoridade não tem vez e,
se por acaso lograr obter vaga para se candidatar pela legenda, deverá custear
a campanha com seus próprios meios.
Se
o partido for grande, essa hegemonia pessoal se localiza e se regionaliza, num
sistema de superposição de interesses pessoais. Cria-se um sistema de vassalagem
interna, com troca de favores nos diversos níveis: os chefetes locais servem
aos chefes regionais e estes ajustam suas aspirações com o chefes nacionais.
Desta forma, a liderança nacional consegue impor sua hegemonia de forma
capilarizada, com inegável eficiência, para usar o partido como instrumento de
pressão sobre quem governa. Nessa prática, no entanto, os interesses
diversificados da sociedade passam ao largo da ação partidária, muito mais
voltada a garantir espaços hegemônicos individuais.
A
ação política de muitos detentores de mandato, por sinal, se confunde com a de
lobistas, na pior acepção do termo. Intermediam interesses específicos de
empresas em contratos no executivo ou na alocação de recursos orçamentários
para contratos futuros. É o toma lá – da cá, que garante financeiramente a
reeleição. As grandes questões nacionais são tratadas de forma rasteira, sempre
na perspectiva da autopreservação, ou seja, para que nada mude, tudo fique do
jeito que está.
A
perversão desse sistema, no entanto, não está na prática desses detentores de
mandato, mas em sua arquitetura institucional, que não lhes oferece alternativa
de sobrevivência. Campanhas cada vez mais custosas impõem enormes dispêndios
individuais que não encontram nenhuma contrapartida pública, no mais das vezes.
A remuneração do cargo eletivo não compensa, nem de longe, o custo de sua
investidura e o financiamento público de campanhas por meio do fundo partidário
não é garantido a todos, mas somente àqueles que detém poder sobre a legenda.
Por isso, mais do que discutir financiamento público ou privado de partidos e
campanhas, o que urge propor é um marco normativo de democratização interna dos
partidos, que devem assumir seu papel de canalizadores de interesses sociais
sem discriminar arbitrariamente entre seus filiados na alocação de meios de
ação política. Democratizado o partido, obviamente este se habilita a
centralizar todo suporte financeiro para seus candidatos, que deixam de ter
contatos individuais obscuros com o poder econômico fragmentado e passam a
poder se dedicar às causas de maior alcance social.
3.
Por uma reforma política que garanta ação partidária democrática
O impulso atual por reforma política se
concentra na normatização de dois aspectos de nosso sistema representativo: por
um lado, advoga-se a necessidade de modelo de financiamento de campanhas que
seja mais transparente, de preferencia – segundo alguns – com a volta da
proibição de doações por pessoas jurídicas e, por outro, quer-se adotar um
sistema de votação menos dispendioso para o candidato, como o voto distrital
puro com lista de legenda, o voto distrital misto ou o chamado “distritão”, que
abandona o sistema proporcional para eleição de deputados federais, estaduais e
de vereadores. É, sem dúvida, muito pouco para fazer alguma diferença na
cultura política contaminada do País. A proibição de recursos empresariais no
financiamento de partidos e candidatos, por mais bem intencionada que seja, não
impede a continuação do esquema viciado de apoio financeiro por atuação
interesseira no mandato. O toma lá – da cá continuará enquanto os atores
principais do sistema eleitoral não se democratizarem e não se submeterem ao
controle interno e externo transparente dos partidos e da sociedade. Proibida a
doação, poder-se-á simular contrato de prestação de serviços para a
transferência de meios financeiros ao candidato. É tudo uma questão de
planejamento no tempo devido. Ou pior: usa-se o “caixa dois” para fazer o
dinheiro ilícito chegar ao seu destino funcional. Da mesma forma, com voto
distrital ou não, o sistema poderá continuar reproduzindo esse esquema corrupto
de venda do mandato.
Uma
reforma política para valer tem que começar pelo sistema partidário. Sem
partidos sólidos, não há higidez em nossa democracia. Partidos sólidos são
aquelas agremiações com identidade inconteste, ação partidária consistente de
acordo com programa transparente e democracia interna que permita a
participação isonômica de todos os filiados nos grandes debates sobre os rumos
da legenda. Estes partidos não precisam ser muitos, bastam ser suficientes para
cobrir a diversidade de interesses na sociedade e para garantir a governança
democrática. Partidos desse jaez podem mais eficientemente assegurar o
financiamento limpo da atividade política, concentrando a arrecadação de fundos
e a responsabilidade por seu emprego regular e protegendo o candidato da
influência do poder econômico, independentemente da origem dos recursos
financeiros auferidos pela agremiação, se públicos ou privados, se advindos de
pessoas físicas ou jurídicas.
O
texto constitucional mereceria, num primeiro momento, um regime de
emagrecimento, para dele se escoimar o que é expletivo. A proibição de partido
manter forças paramilitares ou a proibição de auferir recursos estrangeiros,
definitivamente, não é matéria dessa envergadura, para constar na lei maior. No
primeiro caso, muito mais importante do que proibir forças paramilitares (na
realidade brasileira, uma prática pouco provável, sem precedente histórico), é
garantir a fidelidade dos partidos ao regime democrático representativo,
proibindo, sob pena de extinção, mensagens e ações que o coloquem em risco ou
que atentem contra a integridade da República Federativa do Brasil. A proibição
da manutenção de forças paramilitares pode ser vista sob esse prisma de
prevenção do risco à democracia, que representa um patamar mais alto de
segurança.
O
outro aspecto essencial da reforma é a democratização das estruturas
partidárias. A condição de filiado ao partido deve estar atrelado a deveres e
direitos. As instâncias partidárias devem acolher todos os filiados, fazendo-os
partícipes efetivos do processo decisório. As lideranças internas devem ser
eleitas na base ampla desses filiados, deixando-se para diretórios e executivas
papeis mais propriamente ligados à implementação de deliberações do congresso
ou da assembleia de que todos participem. Dentre as deliberações da atribuição
de colégio amplo deve constar a montagem de listas de candidatos e a fixação
equânime ou proporcional de apoio financeiro às campanhas. O partido assume a
centralização das finanças eleitorais, distribuindo meios a todos.
O
papel dos partidos na articulação da vontade política popular, por fim, deve
encontrar contornos claros no texto constitucional, a fim de excluir o lobbyismo rasteiro de intermediação de
interesses fragmentados em troca da vantagem pessoal. Partidos só se valorizam
e se legitimam quando se investem no papel de canalizadores de interesses
sociais de grupos bem definidos, com agendas políticas transparentes. Os
cânones programáticos são, para os órgão partidários, a mais alta diretriz de
ação política e a qualidade de sua atuação deve poder ser medida pela
fidelidade a essas diretrizes.
Feito
isso, o resto se concilia. Mas não se pode ter dúvida de que o caminho para
esse tipo de reforma é árduo, já que a atual (des)conformação de nossos
partidos tem funcionalidade bem definida e eficiente, a de garantir a hegemonia
dos donos do poder. Por certo, uma reforma constitucional com quórum
qualificado e votação de emendas em dois turnos não facilitará o processo de
mudança, a não ser que a pressão popular atue sobre os parlamentares. Uma
constituinte limitada à reforma política ou um processo de reforma
constitucional com quórum facilitado para lapso de tempo determinado talvez
fosse o caminho mais adequado.
* Doutor em
Direito pela Ruhr-Universität Bochum
(Alemanha) e Mestre (LL.M.) em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Essex (Reino Unido), é
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e
Subprocurador-Geral da República, atualmente exercendo a função de
Vice-Procurador-Geral Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
[1] A Carta Democrática Interamericana é instrumento aprovado pelos
membros da Organização dos Estados Americanos em Assembleia Geral
Extraordinária que se realizou em Lima, Peru, aos 11 de setembro de 2001. Ainda
que sua natureza normativa não a iguala a tratado vinculante, é, ela, expressão
do consenso hemisférico sobre a necessidade de se preservar o regime
democrático nos Estados que compõem a organização. Mais a respeito em http://www.oas.org/pt/democratic-charter/
(acesso em 19.4.2015).
[2] Cf.
Limpert, Axel. Interessenvermittlung in den Bundestag – Möglichkeiten der
Parteien und Verbände. München: Grin Publishing GmbH, 2004, p. 5.
[3] Acordos públicos de coalizão existem na Alemanha desde a montagem
do governo de coalizão entre os democratas cristãos (CDU/CSU) e os liberais
democratas (FDP), em 20.10.1961. Antes, os termos pelos quais coalizões eram
acertadas se tornavam parcialmente públicos através de declarações de governo
(“Regierungserklärung”). Há quem critique esse tipo de instrumento, dizendo que
esvazia a s competências do Conselho de Ministros (Genscher). Mais a respeito
em Von Münch, Ingo. Rechtliche und politische Probleme von Koalitionsregierungen. Berlin: De Gruyter Verlag, 1993.
[4] Art. 21 (1)
da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz), no original:
“Die Parteien wirken bei der politischen Willensbildung des Volkes mit. Ihre
Gründung ist frei. Ihre innere Ordnung muß demokratischen Grundsätzen
entsprechen. Sie müssen über die Herkunft und Verwendung ihrer Mittel sowie
über ihr Vermögen öffentlich Rechenschaft geben.“
[5] Cf. Art. 21
(2) do Grundgesetz: “Parteien, die nach ihren Zielen oder nach dem
Verhalten ihrer Anhänger darauf ausgehen, die freiheitliche demokratische
Grundordnung zu beeinträchtigen oder zu beseitigen oder den Bestand der
Bundesrepublik Deutschland zu gefährden, sind verfassungswidrig. Über die Frage
der Verfassungswidrigkeit entscheidet das Bundesverfassungsgericht.“
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