quinta-feira, 30 de julho de 2015

Reforma partidária como pressuposto de sustentabilidade do processo democrático no Brasil

Eugênio José Guilherme de Aragão*



Introdução
Em tempos em que a chamada reforma política está na ordem do dia, estimulada por denúncias de suposto uso de propinas no financiamento de partidos e de campanhas eleitorais, passa ao largo do debate a necessidade urgente de revisão do marco normativo dos partidos políticos no Brasil. A razão é simples. Como diz o provérbio alemão – niemand sägt den Ast ab, auf dem er sitzt – o que significa: “ninguém corta o galho em que está sentado”. O atual sistema partidário favorece o mandonismo interno nas agremiações e ignora a sociedade para focar no poder econômico. Quem dá as cartas no País se articula bem nessas estruturas pouco transparentes mas altamente efetivas para garantir seus privilégios. São pouquíssimos os partidos que contam com base popular na sua militância e com consistência programática ou ideológica. A maioria é feita de conglomerados de interesses hegemônicos regionais e nacionais, sem identidade coletiva e de militância parca, com capital humano contratado à base de favores. Essas agremiações se limitam a atender à necessidade de forjar alianças para garantir vitória de seus caciques políticos nos pleitos eleitorais e, para tanto, contam com o apoio de grupos econômicos e dos oligopólios da comunicação, que sabem vender a causa dos poderosos. É evidente, pois, que a estes não interessa a mudança da paisagem partidária.
            E, no entanto, é pressuposto básico de bom funcionamento do regime democrático representativo a existência de partidos fortes, entendidos como tais aqueles que detêm identidade programática clara, que são capazes, assim, de representar correntes de opinião na sociedade e que, em seu processo deliberativo, se organizam de modo democrático e transparente para permitir ampla participação de todos os filiados na formatação dos rumos da agremiação. São partidos que tais que garantem a higidez de eleições e do sistema político como um todo. São eles que, em última análise, dão vida à democracia e ajudam a formar a vontade política da Nação. Qualquer reforma que ignora esse dado, está fadada ao insucesso no que toca ao objetivo de transformar a cultura política viciada entre nós.
            Esta curta contribuição se destina a discutir o tema da reforma partidária dentro da reforma política em curso. Procura-se apontar para as fragilidades do modelo normativo atual e propor mudanças no marco constitucional que sejam capazes, a médio prazo, de fortalecer os partidos como instância principal da construção democrática. Tem-se a consciência dos percalços que se opõem a uma empreitada dessa envergadura, mas discuti-la é mais do que premente. Para este fim, o trabalho está dividido em três partes. Uma primeira, conceitual, trata de demonstrar a centralidade dos partidos políticos nas democracias representativas. A segunda apresenta as principais fragilidades do sistema partidário brasileiro, no que diz respeito a seu marco normativo incompleto e sua inconsistência representativa no dia a dia da vida política do País. Por último, propõe-se mudança pontual, dentro de uma reforma possível, que é capaz de mudar nossa paisagem partidária e, assim, o modo de se fazer política no Brasil. Tem-se claro, ao longo de todo o texto, que ignorar o imperativo da reforma partidária levará o atual processo de reforma política apenas a adiar o colapso de nossa frágil democracia representativa, com real possibilidade de ruptura que pode nos levar ao risco de um futuro violento e incerto.

1. Por que partidos são importantes numa democracia representativa?
A Carta Democrática Interamericana de 2001, em seu art. 5.º, reconhece que “[o]fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia“.[1] Com isso, expressa um senso comum de teoria política. Partidos são intermediadores sociais, fundamentais no regime representativo. Mas sua função não se limita à intermediação de interesses. Muito mais, compete-lhes  “empacotar, reunir e canalizar”,[2]  para as instituições de decisão representativa, a opinião e as aspirações dos mais diversos grupos da sociedade. Não são os partidos que constroem a vontade política desses grupos, mas apenas os servem, permitindo que seja levada em conta no processo de decisão no campo legislativo ou executivo e contribuindo, assim, para a formação representativa e participativa da vontade política da Nação.
Ao servir essa vontade política, partidos agem quase que por instinto de autopreservação. Eles buscam seu reconhecimento social pela competência que demonstram ao dar corpo às opiniões e aspirações. Trata-se, pois de um movimento em duas direções. Os grupos de interesse procuram partidos para fazer chegar suas pretensões à instância decisória política e os partidos se esforçam por fidelizar, com sua eficiência formuladora, os grupos de interesse e, com isso, por afirmarem sua legitimidade, elemento essencial para qualifica-los como atores no espaço político.
            Para que partidos possam validamente canalizar interesses, eles precisam de identidade. Um partido não é como um escritório de advocacia de clínica geral que atende a qualquer cliente. Por expressarem politicamente interesses, partidos têm que se demonstrar fiéis a esses. O processo de debate político, diferente da argumentação jurídica, não se constrói com raciocínios formais, mas, sim, com a exibição da convicção apaixonada para a atração de adeptos a ideias e projetos. Por isso, o partido não é mero mandatário de aluguel, mas assimila a paixão dos grupos que para ele acorrem e, com eles, se torna um só, na instância decisória. A identidade do partido é que lhe permite a fidelização de sua clientela e ser ouvido no foro da construção da vontade política.
            Essa identidade se faz com programa e militância; com doutrina e adeptos, muito parecida, nesse ponto, com a identidade de denominações religiosas. Só que o discurso do partido é profano, não se atrela a visões e promessas transcendentais. Os interesses servidos são imediatos, presentes e urgentes. Expressam desejo de transformações aqui e agora e, para isso, ambicionam não a salvação, mas o poder no seu caráter mais cru: o poder que significa ditar os rumos do Estado e da sociedade, impondo-se aos demais grupos que não compartilham suas opiniões e aspirações. O programa é que diz o que o partido defende, o que o partido representa e o que fará quando chegar ao poder. É um roteiro convidativo para as forças externas que procuram ser servidas em seus interesses e é um plano de ação para o público interno, a militância, que deve se expressar de conformidade com seus cânones. Um grupo de interesse de produtores rurais, por exemplo, não buscará um partido que, em seu programa, se identifique com a relativização da propriedade da terra, mas, sim, um que os empodere na condição de proprietários, base de sua segurança jurídica para produzir. Diversamente, grupos rurais de excluídos da propriedade da terra se sentirão melhor servidos em seus interesses por um partido que faça da reforma agrária para redistribuição da terra tema programático central. O programa do partido permite, assim, expressar que a causa desses grupos é a causa do partido; que as aspirações desses grupos serão servidas por ele, como aspirações partidárias.
            Com a militância, o partido pode se dizer um braço político dos grupos que para ele acorrem. A militância mobiliza o discurso reivindicativo dos grupos de interesse, transformando-o em discurso político-partidário, apto a ser veiculado nos foros de debate decisórios e nas instâncias de governo. A construção do discurso partidário, para ser democrático e representativo, é uma obra coletiva, que pressupõe participação. É comum a militância partidária se dividir em diversas tendências subprogramáticas. A diversidade de linhas de opinião e ação dentro de um mesmo partido não degenera necessariamente sua integridade. Pelo contrário, traduz a democracia interna da agremiação. Mas para a eficiência da ação partidária externa, é necessário que essas tendências consigam encontrar no programa do partido seu ponto comum, nivelando seu discurso. Para isso, os partidos devem organizar congressos, simpósios e, até, cursos de formação de militância, para que esta mobilize de forma unificada e logre mais efetivamente atrair grupos que venham a sustentar o projeto partidário de poder.
            Aliás, o projeto de poder do partido, harmônico com seu programa, não é nenhum fato negativo. Todo partido deve tê-lo. Partidos existem para chegar ao poder e, a este chegando, mantê-lo de forma estável por razoável lapso de tempo. É para isso que participam de eleições, buscam eleger bancadas numerosas nos parlamentos e chefes de poder executivo em todos os níveis de governo. No poder, o partido consegue melhor servir aos interesses por ele canalizados. O projeto de poder, por isso, é a missão suprema de qualquer agremiação partidária. Partidos que não têm chance de chegar ao poder, acabam por perder substância ou por se associarem a outros partidos com maior potencial para governar. Produzem, assim, alianças que lhes garanta uma parcela do poder que, sozinhos, não conseguem conquistar. Para que essas alianças não viciem o regime democrático representativo e não venham a trair os programas dos partidos associados, é importante que sejam construídas de forma transparente, com programa associativo próprio, que se harmonize com a identidade de cada integrante da aliança. Nascem, assim, por exemplo, os acordos de coalização, tornados comuns na Alemanha depois de 1961.[3] Do contrário, aliança interpartidária sem transparência e sem esforço de harmonização programática, é meio corrompido de se chegar ao poder, em traição da própria missão partidária.
            Em resumo, partidos são, pois, elementos essenciais para a representação de interesses diversificados numa sociedade democrática. Eles assimilam esses interesses e os veiculam às instâncias de produção da vontade política. Ao mesmo tempo, partidos são o pressuposto do exercício democrático do poder político, pois traduzem, em seu projeto de poder, opiniões e aspirações de parcela significativa do eleitorado, mobilizada por meio de sua militância e em harmonia com seu programa.

2. A paisagem partidária brasileira: caos e disfuncionalidade num regime democrático
A Constituição brasileira de 1988 reconhece a centralidade dos partidos no regime democrático representativo que preconiza. O art. 14, § 3.º, inciso V, dispõe que a filiação partidária é condição de elegibilidade. Em outras palavras, não se admitem entre nós candidaturas avulsas a cargos eletivos, sem filiação a partido. Todos os mandatários, legislativos ou executivos, têm, pois, que ostentar essa filiação. Poder-se-ia dizer que os partidos são os principais mobilizadores de candidatura e, com isso, podem exercer plenamente e com exclusividade seu papel de canalizadores de interesses. Para reforçar a impressão desse papel pivotal no sistema, a Constituição torna livre a criação de partidos (art. 17, caput), que devem se ater a alguns poucos valores (soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo, direitos humanos) e observar parcos preceitos maiores (caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei). No mais, a lei maior confere ampla liberdade para a organização interna dos partidos (autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de coligações eleitorais, apud art. 17, § 1.º), mas impõe que fixem, em seus estatutos, normas de disciplina e fidelidade partidária (id., in fine). O Tribunal Superior Eleitoral deve registrar os estatutos partidários (art. 17, § 2.º), tendo as agremiações acesso a recursos público do fundo partidário (art. 17, § 3.º) e , de forma gratuita na forma da lei, a rádio e televisão (art. 17, § 4.º). É vedada a utilização, por partidos, de organizações paramilitares (art. 17, § 5.º).
            Essa aparente prolixidade normativa esconde, porém, a omissão do legislador constituinte no essencial, quando se trata de garantir a higidez da paisagem partidária no Brasil. Antes de mais nada, faltou um conceito constitucional de partido, que delimitasse, ao menos, seus elementos teleológicos ou sua finalidade precípua, como o fez a Lei Fundamental alemã em seu art. 21 (“partidos contribuem para a formação da vontade política popular”).[4] Um tal conceito daria mais clareza sobre o lugar reservado aos partidos no espaço político brasileiro e afastaria atuação que fosse estranha aos elementos teleológicos. O art. 21 da Lei Fundamental alemã diz claramente para que partidos servem e qual o escopo que os legitima: articular-se para formação da vontade política, ainda que representando uma fração da sociedade. No Brasil, parece que o legislador constituinte trata o conceito de partido como se fosse intuitivo. E isso ele não é em absoluto. A depender do regime político, partidos podem estar mais ou menos atrelados a estruturas estatais; podem, aquém da canalização de interesses, se constituir em estruturas de preservação de poder e privilégios de alguns.
            O marco constitucional alemão é bem mais contido, enxuto, mas traz o essencial. Além do papel dos partidos na formação da vontade política, impõe-lhes organização interna de conformidade com os preceitos democráticos e a obrigação de prestação de contas pública sobre a origem e o uso de seus meios financeiros e de seu patrimônio. Em parágrafo à parte, dispõe sobre a inconstitucionalidade (“Verfassungswidrigkeit”) de partidos cujos objetivos ou cujos filiados, com seu comportamento, visem a eliminar ou restringir a ordem liberal democrática ou colocar em risco a existência da República Federal da Alemanha, que, no caso concreto, deverá ser declarada pela Corte Constitucional Federal (“Bundesverfassungsgericht”).[5] Os demais aspectos ficam para a legislação infraconstitucional.[6]
            Com efeito, além da delimitação conceitual do papel dos partidos, é importante garantir-lhes autenticidade e higidez, o que se dá com a democracia interna e a transparência sobre finanças e patrimônio. O repúdio a partidos que não se submetem à ordem democrática e não têm fidelidade para com o Estado denota outro aspecto da legitimidade partidária. Mais do que isso, rigorosamente, é expletivo no plano constitucional.
            Mas, no Brasil, apesar do cuidado do legislador constituinte para com a subordinação dos partidos a princípios e preceitos, nada se disse, na lei maior, sobre o compromisso orgânico com a democracia interna e sobre a transparência das ações partidárias. Ao invés, há restrições menores, como a proibição de partidos regionalizados ou o financiamento partidário por fontes estrangeiras. Não há hipótese constitucional de cassação de registro partidário por atuação contra o Estado democrático de Direito. Aliás, a Lei dos Partidos (Lei n.º 9.096/95), permite o cancelamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do registro civil e do estatuto do partido, após decisão judicial transitada em julgado, quando tiver sido comprovado o financiamento partidário por fontes estrangeiras, sua subordinação a entidade ou governo estrangeiros, a omissão na prestação de contas à Justiça Eleitoral ou a manutenção de organização paramilitar (art. 28). Nada se diz sobre atuação hostil à ordem democrática. Vê-se, pois, como o aspectos menores se sobrepõem ao essencial. Afinal, num mundo globalizado, é razoável admitir-se a articulação interpartidária transnacional com efeitos financeiros, quando se trata de dar suporte a ações que transcendam as instâncias de decisão domésticas, em agendas de direitos humanos, meio ambiente, regulação de mercados e temas afins. De outra parte, partidos podem fazer parte de organizações transnacionais, como a Internacional Socialista, que podem legitimamente ter maior ou menor apoio de governos estrangeiros, sem que isso sacrifique sua fidelidade aos interesses nacionais. Podem, também, deixar de prestar contas, sem que, para isso, devam ser admoestados com sua extinção: melhor, para preservar o ativo democrático que partidos representam, seria impor-lhes, nesse caso, auditoria pública compulsória, com o que o preceito da prestação de contas à Justiça Eleitoral restaria plenamente atendido. E, enfim, manter forças paramilitares, em si, não deve ser a causa única de vedação partidária em agressão à democracia, havendo outras condutas, como o incitamento à intolerância, à discriminação ou à violência, que são muito mais frequentes e tão graves quanto o uso de forças paramilitares e, no nosso sistema, ficam sem consequência de censura máxima sobre o funcionamento partidário.
            Parece que o legislador constituinte se perdeu no detalhe avulso e se esqueceu do principal. E o legislador ordinário, como soe acontecer, se apegou a esse detalhe para fixar-lhe consequências desproporcionalmente gravosas. Enquanto isso, ninguém cobra dos partidos seu funcionamento democrático e transparente ou sua fidelidade à ordem constitucional estabelecida. Partidos e seus filiados se mobilizam a favor da instituição da pena de morte, ainda que fazê-lo seria violar cláusula pétrea da lei maior; partidos e seus filiados instigam a quebra da ordem democrática com demanda de intervenção militar e cassação do mandato legal e legitimamente conquistado pela presidente da República – e nada disso tem consequência na norma posta. Parece pequeno o apego constitucional à defesa da democracia.
            O maior problema dos partidos no Brasil, porém, é o desvio de sua finalidade ontológica. Poucos partidos buscam assimilar parcela da diversidade de interesses de grupos na sociedade. Na verdade, somente as agremiações inspiradas por programas ideológicos e militância engajada (os chamados partidos de “esquerda”) ainda cumprem esse papel. A grande maioria se limita a representar quem sustenta financeiramente seu projeto de poder, independentemente de as pretensões do financiador terem abrigo no programa partidário. E isso quando o partido consegue ter atuação orgânica homogênea, pois quase sempre a ação partidária se fragmenta nas ações individualizadas de seus detentores de mandato, no varejo dos interesses econômicos apreçados por contrapartida financeira. Atuação unitária só existe quando bancadas legislativas se juntam para repúdios ou apoios a projetos governamentais ou antigovernamentais, na mise-en-scène de conflitos de curto alcance.
            Nesse sistema, a maioria dos partidos é governada por “caciques”, os eternos coronéis a que Victor Nunes Leal já se referia na sua festejada obra Coronelismo, enxada e voto, [7] que usam a agremiação jurídica e patrimonialmente para seus desígnios hegemônicos. A distribuição de auxílios financeiros, a concessão de vaga na legenda para candidaturas e, até mesmo, a ação política de varejo, tudo acontece por obra e graça do chefe político, para garantir sua perpetuação no poder da agremiação e eventualmente no espaço político externo. Quem não goza da simpatia do chefe político e não se submete a sua autoridade não tem vez e, se por acaso lograr obter vaga para se candidatar pela legenda, deverá custear a campanha com seus próprios meios.
            Se o partido for grande, essa hegemonia pessoal se localiza e se regionaliza, num sistema de superposição de interesses pessoais. Cria-se um sistema de vassalagem interna, com troca de favores nos diversos níveis: os chefetes locais servem aos chefes regionais e estes ajustam suas aspirações com o chefes nacionais. Desta forma, a liderança nacional consegue impor sua hegemonia de forma capilarizada, com inegável eficiência, para usar o partido como instrumento de pressão sobre quem governa. Nessa prática, no entanto, os interesses diversificados da sociedade passam ao largo da ação partidária, muito mais voltada a garantir espaços hegemônicos individuais.
            A ação política de muitos detentores de mandato, por sinal, se confunde com a de lobistas, na pior acepção do termo. Intermediam interesses específicos de empresas em contratos no executivo ou na alocação de recursos orçamentários para contratos futuros. É o toma lá – da cá, que garante financeiramente a reeleição. As grandes questões nacionais são tratadas de forma rasteira, sempre na perspectiva da autopreservação, ou seja, para que nada mude, tudo fique do jeito que está.
            A perversão desse sistema, no entanto, não está na prática desses detentores de mandato, mas em sua arquitetura institucional, que não lhes oferece alternativa de sobrevivência. Campanhas cada vez mais custosas impõem enormes dispêndios individuais que não encontram nenhuma contrapartida pública, no mais das vezes. A remuneração do cargo eletivo não compensa, nem de longe, o custo de sua investidura e o financiamento público de campanhas por meio do fundo partidário não é garantido a todos, mas somente àqueles que detém poder sobre a legenda. Por isso, mais do que discutir financiamento público ou privado de partidos e campanhas, o que urge propor é um marco normativo de democratização interna dos partidos, que devem assumir seu papel de canalizadores de interesses sociais sem discriminar arbitrariamente entre seus filiados na alocação de meios de ação política. Democratizado o partido, obviamente este se habilita a centralizar todo suporte financeiro para seus candidatos, que deixam de ter contatos individuais obscuros com o poder econômico fragmentado e passam a poder se dedicar às causas de maior alcance social.


3. Por uma reforma política que garanta ação partidária democrática
O impulso atual por reforma política se concentra na normatização de dois aspectos de nosso sistema representativo: por um lado, advoga-se a necessidade de modelo de financiamento de campanhas que seja mais transparente, de preferencia – segundo alguns – com a volta da proibição de doações por pessoas jurídicas e, por outro, quer-se adotar um sistema de votação menos dispendioso para o candidato, como o voto distrital puro com lista de legenda, o voto distrital misto ou o chamado “distritão”, que abandona o sistema proporcional para eleição de deputados federais, estaduais e de vereadores. É, sem dúvida, muito pouco para fazer alguma diferença na cultura política contaminada do País. A proibição de recursos empresariais no financiamento de partidos e candidatos, por mais bem intencionada que seja, não impede a continuação do esquema viciado de apoio financeiro por atuação interesseira no mandato. O toma lá – da cá continuará enquanto os atores principais do sistema eleitoral não se democratizarem e não se submeterem ao controle interno e externo transparente dos partidos e da sociedade. Proibida a doação, poder-se-á simular contrato de prestação de serviços para a transferência de meios financeiros ao candidato. É tudo uma questão de planejamento no tempo devido. Ou pior: usa-se o “caixa dois” para fazer o dinheiro ilícito chegar ao seu destino funcional. Da mesma forma, com voto distrital ou não, o sistema poderá continuar reproduzindo esse esquema corrupto de venda do mandato.
            Uma reforma política para valer tem que começar pelo sistema partidário. Sem partidos sólidos, não há higidez em nossa democracia. Partidos sólidos são aquelas agremiações com identidade inconteste, ação partidária consistente de acordo com programa transparente e democracia interna que permita a participação isonômica de todos os filiados nos grandes debates sobre os rumos da legenda. Estes partidos não precisam ser muitos, bastam ser suficientes para cobrir a diversidade de interesses na sociedade e para garantir a governança democrática. Partidos desse jaez podem mais eficientemente assegurar o financiamento limpo da atividade política, concentrando a arrecadação de fundos e a responsabilidade por seu emprego regular e protegendo o candidato da influência do poder econômico, independentemente da origem dos recursos financeiros auferidos pela agremiação, se públicos ou privados, se advindos de pessoas físicas ou jurídicas.
            O texto constitucional mereceria, num primeiro momento, um regime de emagrecimento, para dele se escoimar o que é expletivo. A proibição de partido manter forças paramilitares ou a proibição de auferir recursos estrangeiros, definitivamente, não é matéria dessa envergadura, para constar na lei maior. No primeiro caso, muito mais importante do que proibir forças paramilitares (na realidade brasileira, uma prática pouco provável, sem precedente histórico), é garantir a fidelidade dos partidos ao regime democrático representativo, proibindo, sob pena de extinção, mensagens e ações que o coloquem em risco ou que atentem contra a integridade da República Federativa do Brasil. A proibição da manutenção de forças paramilitares pode ser vista sob esse prisma de prevenção do risco à democracia, que representa um patamar mais alto de segurança.
            O outro aspecto essencial da reforma é a democratização das estruturas partidárias. A condição de filiado ao partido deve estar atrelado a deveres e direitos. As instâncias partidárias devem acolher todos os filiados, fazendo-os partícipes efetivos do processo decisório. As lideranças internas devem ser eleitas na base ampla desses filiados, deixando-se para diretórios e executivas papeis mais propriamente ligados à implementação de deliberações do congresso ou da assembleia de que todos participem. Dentre as deliberações da atribuição de colégio amplo deve constar a montagem de listas de candidatos e a fixação equânime ou proporcional de apoio financeiro às campanhas. O partido assume a centralização das finanças eleitorais, distribuindo meios a todos.
            O papel dos partidos na articulação da vontade política popular, por fim, deve encontrar contornos claros no texto constitucional, a fim de excluir o lobbyismo rasteiro de intermediação de interesses fragmentados em troca da vantagem pessoal. Partidos só se valorizam e se legitimam quando se investem no papel de canalizadores de interesses sociais de grupos bem definidos, com agendas políticas transparentes. Os cânones programáticos são, para os órgão partidários, a mais alta diretriz de ação política e a qualidade de sua atuação deve poder ser medida pela fidelidade a essas diretrizes.
            Feito isso, o resto se concilia. Mas não se pode ter dúvida de que o caminho para esse tipo de reforma é árduo, já que a atual (des)conformação de nossos partidos tem funcionalidade bem definida e eficiente, a de garantir a hegemonia dos donos do poder. Por certo, uma reforma constitucional com quórum qualificado e votação de emendas em dois turnos não facilitará o processo de mudança, a não ser que a pressão popular atue sobre os parlamentares. Uma constituinte limitada à reforma política ou um processo de reforma constitucional com quórum facilitado para lapso de tempo determinado talvez fosse o caminho mais adequado.



* Doutor em Direito pela Ruhr-Universität Bochum (Alemanha) e Mestre (LL.M.) em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Essex (Reino Unido), é Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e Subprocurador-Geral da República, atualmente exercendo a função de Vice-Procurador-Geral Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
[1] A Carta Democrática Interamericana é instrumento aprovado pelos membros da Organização dos Estados Americanos em Assembleia Geral Extraordinária que se realizou em Lima, Peru, aos 11 de setembro de 2001. Ainda que sua natureza normativa não a iguala a tratado vinculante, é, ela, expressão do consenso hemisférico sobre a necessidade de se preservar o regime democrático nos Estados que compõem a organização. Mais a respeito em http://www.oas.org/pt/democratic-charter/ (acesso em 19.4.2015).
[2] Cf. Limpert, Axel. Interessenvermittlung in den Bundestag – Möglichkeiten der Parteien und Verbände. München: Grin Publishing GmbH, 2004, p. 5.
[3] Acordos públicos de coalizão existem na Alemanha desde a montagem do governo de coalizão entre os democratas cristãos (CDU/CSU) e os liberais democratas (FDP), em 20.10.1961. Antes, os termos pelos quais coalizões eram acertadas se tornavam parcialmente públicos através de declarações de governo (“Regierungserklärung”). Há quem critique esse tipo de instrumento, dizendo que esvazia a s competências do Conselho de Ministros (Genscher). Mais a respeito em Von Münch, Ingo. Rechtliche und politische Probleme von Koalitionsregierungen. Berlin: De Gruyter Verlag, 1993.
[4] Art. 21 (1) da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz), no original: “Die Parteien wirken bei der politischen Willensbildung des Volkes mit. Ihre Gründung ist frei. Ihre innere Ordnung muß demokratischen Grundsätzen entsprechen. Sie müssen über die Herkunft und Verwendung ihrer Mittel sowie über ihr Vermögen öffentlich Rechenschaft geben.
[5] Cf. Art. 21 (2) do Grundgesetz: “Parteien, die nach ihren Zielen oder nach dem Verhalten ihrer Anhänger darauf ausgehen, die freiheitliche demokratische Grundordnung zu beeinträchtigen oder zu beseitigen oder den Bestand der Bundesrepublik Deutschland zu gefährden, sind verfassungswidrig. Über die Frage der Verfassungswidrigkeit entscheidet das Bundesverfassungsgericht.“
[6] Cf. Art. 21 (3) do Grundgesetz: “Das Nähere regeln Bundesgesetze.“
[7] Cf. Nunes Leal, Victor. Coronelismo, Enxada e Voto. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

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