O
ministério público na encruzilhada: parceiro entre sociedade e
estado ou adversário implacável da governabilidade?
Eugênio
José Guilherme de Aragão1
O ministério público brasileiro
tem formato peculiar. Se, em quase todos os estados do mundo
contemporâneo, a atuação dessa instituição se limita ao âmbito
da persecução penal (com uma ou outra incursão, justificada pelo
interesse público, em foro cível ou administrativo), no Brasil, as
atribuições do parquet são muito mais amplas. Aqui, nas
últimas duas décadas, agentes do ministério público se afirmaram
– no senso comum – como representantes da sociedade nas mais
variadas demandas contra o estado, além de – por óbvio – também
promoverem a persecução penal. As razões dessa expansão das
atribuições ministeriais estão no respeito que, durante as décadas
de 80 e 90 do século passado, a instituição adquiriu aos olhos de
atores políticos decisivos para fixar seu estatuto constitucional e
legal e, também, na capacidade que alguns de seus membros tiveram de
ocupar espaços de atuação vazios, numa época em que as carreiras
jurídicas não gozavam do prestígio que detêm nos dias de hoje.
Num
estado em que diversas formas de corrupção são inerentes ao fazer
da política e em que necessárias transformações estruturais e
funcionais para sua viabilização econômica no cenário global
encontram resistência de variados grupos de interesse, o ministério
público tem logrado, em episódios decisivos, assumir o papel de
agente corretivo em duas formas de atuação, a saber, ora propondo
alternativas de políticas e ações públicas para garantir direitos
coletivos, ora cobrando a sanção penal ou administrativa para as
diferentes formas de desvio de conduta pública. Essas duas formas do
agir corretivo – o propositivo de ação do estado e o sancionador
de desvios – não têm sido, entretanto, adotadas de forma
equilibrada na última década. Cada vez mais, a atuação do
ministério público tem sido mais sancionadora e menos propositiva,
criando, assim, situações de frequentes confrontos com os atores
políticos que outrora foram decisivos para seu fortalecimento.
A
relação entre o ministério público e o governo (ou poder
executivo) passou a ser, ao longo dos últimos anos, muito
conflitiva. Abandonando a postura de parceiro, a instituição passou
a ser vista, pelo administrador, como risco à governabilidade.
Agentes do ministério público têm crescentemente tentado impor sua
visão de gestão de recursos públicos – e, com isso, a formatação
das políticas públicas – mediante uso ou ameaça de uso da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992),
conjugado com a acusação, em âmbito penal, por crimes contra a
administração. Essas iniciativas se fizeram acompanhar,
frequentemente, de declarações públicas na mídia, acirrando
ataques oposicionistas e de meios de comunicação hostis ao governo,
em indisfarçável tom maniqueísta, como se a posição do
ministério público, representando o espírito público, o lado do
bem, estivesse em confronto moral com a política do executivo,
representando a transgressão, o mal enfim. A consequência, em
diversos setores, tem sido a paralisia da ação governamental, com
deterioração da infraestrutura e de serviços prestados à
população.
É
curioso constatar que boa parte da pressão que o ministério público
tem exercido contra a ação governamental é motivada por
necessidade de afirmação de seu espaço de atuação. Num país em
que os níveis de ganhos do pessoal do serviço público não
obedecem a qualquer lógica de eficiência, mas correspondem –
muito mais – à capacidade de cada corporação de se fazer ouvir e
sentir entre os atores políticos que fixam os ganhos, as carreiras
de estado que detêm poderes de admoestar a administração e os
administradores (juízes, ministério público, polícia, auditores
fiscais e de contas e, em menor grau, a advocacia pública) têm
logrado se manter no topo remuneratório. Remunera-se melhor,
portanto, aqueles que representam risco para a ação do governo. E,
sendo este o critério, não deve causar espanto o fato de algumas
dessas carreiras criarem situações de risco precisamente para se
valorizarem. Em alguns setores da atuação de controle, as
corporações chegam até mesmo a disputar espaço capaz de gerar
situações de risco. Não é à toa que justiça, advocacia pública,
ministério público e polícia – e mais recentemente também a
defensoria pública – vêm protagonizando embates duros para
tomarem, uns, as atribuições dos outros.
Assim,
passado, quase, um quarto de século desde a promulgação da
Constituição Federal, impõe-se o debate sobre os limites de
atuação do ministério público. Este debate deve começar,
preferencialmente porque de forma menos traumática, no próprio
ministério público, que tem assistido à paulatina perda de espaço
na organização do estado. Essa dinâmica perversa de causar risco
para aumentar o valor específico da carreira no cenário
remuneratório geral tem que ser superada, sob pena de levar a
instituição ao descrédito e se confiná-la ao espaço limitado da
persecução preordenada pelo inquérito policial.
Este
artigo se dedica a discutir a crise de relacionamento entre o governo
e o ministério público sob a perspectiva da governabilidade. Num
primeiro momento, descreveremos o perfil do ministério público na
Constituição de 1988 e sua atuação legal no controle da ação
governamental. A seguir, apontaremos as razões que levaram o
ministério público a estender seu âmbito de atuação na vigência
da atual constituição. Num terceiro momento, mostraremos que, a
partir dos idos dos anos 90 do último século, o ministério público
abandonou, em larga medida, sua condição de parceiro propositivo na
execução de políticas públicas, para se tornar, cada vez mais, o
implacável censor do governo, com uso mais frequente da Lei de
Improbidade Administrativa e da persecução penal contra gestores.
Exploraremos as causas dessa mudança de atitude institucional e
indicaremos alguns riscos que o ministério público corre se
mantiver a postura de censor. Por último, formularemos sugestões
para superação desse quadro. Este artigo se valerá, em muito, da
experiência do autor em sua atuação no Ministério Público
Federal e, por isso, pede-se escusas pela menor menção aos
ministérios públicos estaduais.
O ministério
público brasileiro na Constituição de 1988
O perfil do ministério público
brasileiro é sui generis no direito comparado e foi definido
no art. 127 da Constituição Federal promulgada em 1988. Ali, o
parquet é tratado como “instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”. Nota-se que a defesa de
direitos no quadro do regime democrático sobressai dentro de sua
missão, não havendo, nessa formulação, qualquer referência
específica à função persecutória. Esta é mera decorrência da
defesa da ordem jurídica, mas não mereceu menção direta. De
qualquer sorte, para defender o regime democrático e os direitos que
lhe são inerentes, o ministério público foi erigido em órgão
equiparado a poder de estado, contando, seus agentes (chamados de
“membros”), com prerrogativas similares a dos magistrados. Talvez
não precisasse de tanto, se sua função se resumisse à acusação
penal.
Para realizar sua missão,
estabeleceu-se que o ministério público se rege pelos princípios
da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional (art.
127, § 1.º, da Constituição). No aspecto preceptivo, portanto, o
modo de atuação da instituição e de seus membros se distingue do
dos magistrados. A independência do membro do parquet –
diferentemente da do magistrado – decorre de princípio que se
prende ao livre exercício da instituição como um todo (“princípio
institucional”) e não apenas de cada membro individualmente e deve
se articular com os demais princípios, precisamente porque o
ministério público não atua somente por demanda, como o
judiciário, mas tem iniciativa própria. A independência funcional
do membro individual deve se harmonizar com diretrizes coletivas de
atuação que permitam o órgão agir concertadamente e não de forma
desencontrada, com posições contraditórias sobre a ação
governamental. Por isso, o princípio da unidade se projeta na
sujeição de cada membro às deliberações orgânicas no tocante
aos eixos de atuação e à economia interna de distribuição
objetiva de tarefas. Ele pressupõe coordenação e agir coordenado.
Já o princípio da indivisibilidade indica que cada membro atua pelo
todo, não se admitindo fracionamento funcional. No processo e fora
dele, o ministério público é um só, não se dividindo para os
efeitos legais de sua prática, verbi gratia, em ministério
público de atuação administrativa e outro de atuação judicial,
em ministério público de atuação em primeiro grau de jurisdição
e de atuação em segundo ou, ainda, em ministério público custos
legis e ministério público parte acusadora. Podem os agentes
ser diferentes em cada instância ou em cada âmbito, mas sua atuação
é pelo todo e, também por isso, deve ser concertada. É curial que
a independência funcional também se reflete no modo de agir e de
pensar de cada um. Cada membro pode e deve ter sua posição jurídica
individual e não deve ser forçado a agir contrariando sua
convicção; mas essa convicção não pode ser preservada à custa
da atuação una e indivisível da instituição. Não concordando
com a maioria, deve o membro declinar sua posição divergente e se
esta inviabilizar a ação concertada, num dado feito, deve dele se
afastar.
No caso do Ministério Público da
União, essas características encontram acentuação mais grave na
circunstância de o Procurador-Geral da República ser definido como
seu “chefe” (art. 128, § 1.º, da Constituição). Chefe manda.
Chefe exerce poder hierárquico sobre os demais. Chefe é “aquele
que dirige, que chefia”; é quem “exerce a autoridade principal,
que tem poder de decisão”.2
A Constituição estabelece, portanto, uma estrutura minimamente
hierarquizada para o Ministério Público da União. E nem poderia
ser diferente. Trata-se de instituição incumbida de provocar,
através de seu chefe, o Supremo Tribunal Federal (STF) para a reta
interpretação da própria Constituição, para a intervenção nos
estados da federação e, eventualmente, para acusar o Presidente da
República por crime comum, caso em que este será julgado pelo STF.
São, estas, atribuições muito graves que podem comprometer a vida
da nação e o funcionamento adequado dos poderes e órgãos do
estado. Não seria razoável permitir que a atuação do
Procurador-Geral da República sofresse interferência, nesse âmbito,
por iniciativa desconcertada de outro membro ou outros membros do
ministério público. Sua posição hierárquica superior é, pois,
pressuposto da segurança jurídica e da governabilidade. Por esta
razão, é escolhido e nomeado pelo Presidente da República dentre
os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Sua destituição,
de iniciativa, também, do Presidente da República, demanda o mesmo
quórum do Senado (art. 128, §§ 1.º e 2.º, da Constituição).
Como chefe da instituição, incumbe ao Procurador-Geral da República
garantir que os órgãos do Ministério Público da União atuem de
modo coordenado, dentro dos princípios que pautam sua missão.
A Constituição reconhece, nesses
limites, o papel diferenciado do ministério público dentro do
estado, a ponto de lhe garantir o livre exercício, como instituição.
O Presidente da República se sujeita à pecha de crime de
responsabilidade se vier a atentar contra esse livre exercício (art.
85, caput, II, da Constituição). Por isso mesmo, detém o
ministério público autonomia funcional e administrativa, propondo
diretamente ao legislativo a criação e extinção de seus cargos e
provendo estes cargos por concursos próprios. Tem ademais, o
Procurador-Geral, iniciativa legislativa sobre a política
remuneratória e sobre os planos de carreira (art. 127, § 2.º, da
Constituição). A proposta orçamentária anual da instituição é
por ela elaborada nos limites e no prazo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e encaminhada ao executivo para consolidação na
proposta de lei orçamentária (art. 127, §§ 3.º a 5º, da
Constituição). Enfim, é facultada, ainda, ao respectivo
Procurador-Geral, a iniciativa de lei complementar que estabelece “a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público” (art. 128, § 5.º, da Constituição).
Para bem desempenharem, sem temor,
suas funções, os membros do ministério público gozam de garantias
típicas da magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade dos subsídios (art. 128, § 5.º, da Constituição).
Estas devem ser entendidas como cautelas contra iniciativas que
possam ferir o livre exercício. Por isso, não violam a
inamovibilidade normas que estabelecem prévia e objetivamente
distribuição de tarefas por rodízio e por mandato. Também não
vicia a irredutibilidade dos subsídios eventuais onerações fiscais
e parafiscais decorrentes de lei, isto é, norma geral a todos
aplicável. Nem a afeta a redução de seu poder de compra por
desvalorização inflacionária da moeda, contingência natural de
uma economia em expansão, que interfere na vida de todos os
cidadãos.
As atribuições específicas do
ministério público são arroladas no art. 129 da Constituição.
Sobressaem, por um lado, o exercício exclusivo da ação penal
pública e, por outro, a garantia de direitos dos governados, do
patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos. No mais, confere-se à instituição a iniciativa da
ação de inconstitucionalidade, a representação pela intervenção
da União nos Estados e a defesa das populações indígenas. Nesses
âmbitos, incumbe ao ministério público expedir notificações e
requisitar informações e documentos em seus procedimentos
administrativos, requisitar fundamentadamente à polícia diligências
investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como
exercer o chamado “controle externo da atividade policial”.
A mistura, no desenho da atuação
institucional do ministério público, de atividades típicas de
guardião de direitos, por um lado e, por outro, de agente
persecutório penal, ainda que harmônica com a tradição legal
brasileira, talvez não tenha sido uma boa iniciativa do legislador
constituinte. Há natural tendência de o ministério público tratar
a garantia de direitos sob a ótica persecutória contra quem os
tangencie, deixando, muitas vezes, de buscar o trato de negociação
e parceria com a administração, por enxergá-la como potencialmente
transgressora. No mais, constata-se que, na prática institucional, o
manejo coletivo e político dos problemas postos em termos de
realização de direitos, tem dado lugar ao voluntarismo pessoal de
membros isolados do ministério público, distorcendo claramente o
arcabouço constitucional proposto, decorrente, sobretudo, de
experiências pré-constitucionais muito positivas na atuação
orgânica e propositiva da instituição. É deste projeto de
construção do ministério público forte que passaremos a tratar.
O caminho
pré-constitucional e pós-constitucional de fortalecimento do
ministério público: a construção de um parceiro entre sociedade e
estado
Antes, ainda, de convocada a
Assembleia Nacional Constituinte, foi promulgada a Lei n.º 7.347, de
24 de julho de 1985, também conhecida por “Lei da Ação Civil
Pública” (LACP). Esta lei instituiu mecanismo processual
próprio para a responsabilização de tantos que dessem causa a
danos morais e patrimoniais contra o meio ambiente, o consumidor,
bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, a ordem econômica ou popular, a ordem urbanística ou
qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A lei foi resultado de um momento
singular na história política brasileira. Nos estertores da
ditadura militar, uma vez promulgada a lei de anistia e reorganizado
o espectro partidário, o Brasil experimentou aos poucos o retorno à
normalidade democrática. Na década de oitenta do século passado,
com a volta ao País de atores políticos importantes que estavam no
exílio, como Leonel Brizola, Luiz Carlos Prestes, Fernando Gabeira e
outros, houve impulso de auto-organização da sociedade civil, como,
por exemplo, o estimulado, nas grandes cidades, pelos governos
estadual e municipal, com o fenômeno do associativismo de bairros.
Ao mesmo tempo, perdia-se o medo de demandar judicialmente direitos
contra o estado. É claro que essa nova dinâmica social requeria um
marco jurídico para atuação judicial. As ações coletivas então
admitidas no direito brasileiro – a ação popular, o
litisconsórcio ativo ou o dissídio coletivo em matéria trabalhista
– não eram suficientes. Nascia, então, a concepção da ação
civil pública como class action, para abrigar demandas de
direitos coletivos em novas áreas. E o ministério público, já
presente como custos legis nas tradicionais ações coletivas,
passou a ser naturalmente vocacionado e legitimado para a propositura
da nova ação.
A LACP confere, assim, ao ministério público um papel proeminente.
Não é, ele, o único legitimado para a ação (o art. 5.º atribui
a iniciativa também a outros atores públicos e privados), mas,
seguramente, aquele melhor aparelhado para propô-la, uma vez que lhe
é exclusiva a atribuição para o inquérito civil (art. 8.º, §
1.º). Nessa posição, o ministério público pode requisitar de
entidades públicas e privadas informações ou documentos
necessários à propositura da ação (art. 8.º, caput) e a recusa e
o retardo no envio dessas informações ou documentos são
tipificados como crime (art. 10). A legitimação concorrente de
outros atores não enfraquece a condição de legitimado central, eis
que o ministério público há de intervir sempre na ação civil
pública, quando não for ele que a tiver proposto (art. 5.º, §
1.º). Na prática, a legitimação concorrente tem sido fato
decisivo para a articulação do ministério público com a sociedade
civil organizada e permitiu, muitas vezes, a construção de
parcerias entre ambos. São frequentemente organizações não
governamentais que municiam o ministério público com informações
valiosas para instaurar inquérito civil ou, diretamente, propor ação
civil pública. Se o ministério público não corresponde às
expectativas da sociedade civil, suas entidades podem eficientemente
substituí-lo com sua própria iniciativa processual.
A partir
da década de oitenta do século passado, o Ministério Público
Federal soube bem aproveitar esse espaço conferido pelo legislador.
Criou-se, em 1986, a Secretaria de Defesa dos Direitos Coletivos e
Interesses Difusos (SECODID), órgão então dirigido por Claudio
Lemos Fonteles e que orientou a atuação propositiva da instituição
nas matérias cobertas pela LACP. Iniciou-se, também, naquela época,
a defesa de populações indígenas como atuação em garantia de
direitos de uma coletividade, ainda que, num primeiro momento, sem
contar com a ação civil pública. Atuação pioneira teve o
Ministério Público Federal no Supremo Tribunal Federal, em 1987, ao
apresentar contestação na Ação Cível Originária n.º 362, do
Supremo Tribunal Federal, como representante da União Federal
(quando ainda o Ministério Público Federal acumulava as funções
de advocacia pública). Cuidou, ali, de preservar as terras indígenas
do parque do Xingu, sofrendo, por isso, o procurador da república
que subscreveu a contestação e o Procurador-Geral da República,
retaliação de fazendeiros ali identificados como grileiros, que
lhes moveram até mesmo queixa crime.3
Essa atuação inspirou a sistematização da defesa das populações
indígenas no âmbito do Ministério Público Federal, culminando, em
1989, já na vigência da nova Constituição Federal, na criação
da Coordenadoria de Defesa dos Direitos e Interesses das Populações
Indígenas, subordinada à SECODID.4
Nessa
época, houve algumas iniciativas que deram visibilidade nacional e
internacional ao Ministério Público Federal. Um exemplo é a ação
declaratória proposta junto à 6.ª Vara Federal em Brasília,
objetivando a interdição e declaração de ocupação imemorial das
terras em que vivem os Yanomami, no Estado do Amazonas e no então
Território Federal de Roraima.5
A iniciativa era resultado do trabalho de vários procuradores que
haviam participado de visita à região, no contexto da chamada “Ação
pela Cidadania”, movimento liderado, na década de oitenta, pelo
Senador Severo Gomes, com o fim de enfrentar graves violações de
direitos humanos em diversas partes do território nacional. No caso,
a área de 9.419.108 hectares havia sido invadida por garimpeiros que
contavam com apoio oficioso de órgãos do governo territorial e do
governo federal e, até mesmo, das forças armadas. O juiz titular da
6.ª Vara, a pedido do Ministério Público Federal, determinou ao
Exército e à Força Aérea que dessem apoio a operações da
polícia federal destinada à desocupação da área, de não
indígenas. A ação, julgada procedente, resultou, depois, na
demarcação do Parque Yanomami pelo governo federal, em 1991.
À mesma
ocasião, procuradores que haviam participado de I Encontro dos Povos
da Floresta, em Rio Branco (AC), foram chamados a confrontar casos de
trabalho escravo no Vale do Juruá, vitimando seringueiros. Em
iniciativa pioneira, foi solicitado parecer antropológico a Doutora
Eliane Cantarino O'Dwyer sobre o modelo de exploração econômica da
seringa na região.6
Concluindo, a antropóloga, trabalharem, os seringueiros, em regime
análogo à escravidão, dependentes que eram do seringalista, na
formação do preço da seringa e de seus mantimentos, requisitaram,
os procuradores, inquérito policial, que foi resistido pela polícia
federal na região. Buscaram, então, a via alternativa da moldagem
de política pública que suprimisse as condições que
possibilitavam a exploração escravocrata do trabalho dos
seringueiros. Foi, em parceria com o então Presidente do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), Fernando César Mesquita, desenhado o modelo de reserva
extrativista para permitir a desapropriação de toda a área de
exploração no Alto Juruá, formando-se, em seguida, a cooperativa
de seringueiros, responsável pela formação do preço de compra da
seringa e de venda dos víveres necessários aos cooperativados. A
Reserva Extrativista do Alto Juruá é resultado desse trabalho de
parceria criativa. Após, seguindo o modelo, foi criada a Reserva
Chico Mendes, nos mesmos moldes.
Outros
exemplos de atuação nessa linha poderiam aqui ser lembrados. A
lista é farta. Mas o que interessa, por ora, é constatar que a
capacidade de se utilizar dos marcos legais de forma criativa, para
buscar soluções de políticas públicas para demandas de direitos
coletivos, em parceria como o executivo e, também, com o
legislativo, é que deu notoriedade e força ao ministério público
na esfera federal. Na Constituinte de 1987-1988, o ambiente era
francamente favorável a que se prestigiasse esse perfil do
ministério público, como meio de garantir maior eficácia aos
inúmeros direitos então proclamados.
Depois
da Constituinte, deu-se a edição do Código do Consumidor (Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990), da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 – LIA) e da
Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º
75, de 20 de maio de 1993 – LOMPU). Todas reforçaram o quadro
favorável à instituição.
Com a
edição do Código do Consumidor, estendeu-se o âmbito de aplicação
da LACP para quaisquer interesses difusos ou coletivos (art. 1.º,
IV, da LACP com redação dada pelo Código) e se introduziu
significativos acréscimos à normativa da ação civil pública.
Instrumento poderoso em mãos do ministério público passou a ser o
compromisso ou termo de ajustamento de conduta (conhecido pela sigla
“TAC”), que está previsto no art. 5.º, § 6.º da LACP; o uso
do TAC permite ao ministério público impor à administração e
outras interessadas ações necessárias para o cumprimento de normas
legais, valendo como título executivo. Confere-lhe, assim, inter
alia, poderes para ajustar políticas públicas e, assim,
contribuir com sua formatação. Trata-se, sem dúvida, do mais
relevante acréscimo, ainda que polêmico, pois seu uso inadequado
pode deslegitimar a administração em suas escolhas de ação
pública e levar à judicialização da política.
A LIA
visa a sancionar a conduta desviante do agente público e de tantos
que contribuem com a prática da improbidade (cf. arts. 2.º e 3.º
da LIA), bem como garantir, no caso de lesão ao erário público, o
ressarcimento do dano. Para tanto, legitima o ministério público e
a advocacia pública a promoverem a ação de reparação em juízo,
com os consectários da sanção não penal do agente público
responsável e de tantos que colaboraram com sua conduta (além do
ressarcimento do dano, pagamento de multa, a perda da função
pública, a perda dos direitos políticos e a proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios). Ainda que a LIA não faça
qualquer referência à LACP, usou-se denominar a ação de
improbidade administrativa também de “ação civil pública por
ato de improbidade administrativa”, eis que é instrumento da
atribuição constitucional do ministério público no manejo da ação
civil pública para proteção do patrimônio público (art. 129,
III, da Constituição Federal). Consequentemente, tem-se admitido o
uso de todas as prerrogativas ministeriais da LACP no âmbito do
trato com a improbidade administrativa, tais como a instauração de
inquérito civil e o poder requisitório de informações.
Finalmente,
a LOMPU, cujo texto foi, em larga medida, gestado no próprio
ministério público, consolidou as conquistas institucionais
logradas no processo constituinte. Destacam-se os poderes
requisitórios e coativos ministeriais inscritos em seu art. 8.º
(notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no
caso de ausência injustificada; requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades da Administração Pública
direta ou indireta; requisitar da Administração Pública serviços
temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a
realização de atividades específicas; requisitar informações e
documentos a entidades privadas; realizar inspeções e diligências
investigatórias; ter livre acesso a qualquer local público ou
privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à
inviolabilidade do domicílio; expedir notificações e intimações
necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; ter
acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público
ou relativo a serviço de relevância pública e requisitar o auxílio
de força policial), ao mesmo tempo em que se veda aos órgãos da
administração oporem quaisquer sigilos à requisições
ministeriais (“Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério
Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo
da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro,
do dado ou do documento que lhe seja fornecido” – cf. art.
8.º, § 2.º). Na linha do que já se dispusera no art. 10 da LACP,
impõe-se a responsabilização de quem recusa ou retarda o
cumprimento das requisições do ministério público (art. 8.º, §
3.º). Com tamanhos poderes, o membro do ministério público
responde, entretanto, pessoalmente no foro criminal e cível, pelo
uso indevido das informações sigilosas a que tem acesso (art. 8.º,
§ 1.º).
O quadro
que se desenhou para atuação do ministério público e para sua
relação diferenciada com a administração é, sem dúvida, único
no direito comparado e resultou no estabelecimento de um órgão
forte do Estado, com independência para agir e autonomia para se
administrar. Mas, ao longo dos anos, a atuação descompromissada e
sem controle de agentes ministeriais, que, de início, se tinha como
consagração de seu prestígio, passou a ser vista, por muitos, como
um risco para o processo político e a governabilidade. É disso que
cuidaremos a seguir.
Entre Mr.
Hyde e Doctor
Jekyll: metamorfose do ministério
público de órgão parceiro e prestigiado para órgão censor,
temido e odiado
Não é exagerado dizer-se que o
ministério público foi vítima de seu sucesso e de seu prestígio
inicial. A independência funcional de seus membros e a autonomia
administrativa da instituição, que eram seu maior capital, acabaram
se revelando, também, como sua maior fragilidade. No mais, ao longo
dos anos, parte dos membros passou a se encantar com seu poder de
admoestação administrativa. O idealismo orgânico do momento
constituinte foi dando lugar à atuação frequentemente
individualista, politizada e corporativista. Os embates entre o
ministério público e outros órgãos do estado vêm se
multiplicando, em parte, por conta da falta de capacidade de membros
ministeriais dialogarem e se articularem coordenadamente com suas
contrapartes, outras vezes, por conta da inegável inveja que seus
poderes, a remuneração de seus agentes e o impacto midiático de
suas ações despertam em outras corporações. Nos dias atuais, a
fragilidade de ação coordenadora vem levando a instituição ao
desgaste crescente. Reproduzir o iter dessa transformação
não é tarefa simples, porque os fatores que a induziram são
múltiplos e variados e cada um, a depender da qualidade de seu trato
com o ministério público, pode querer ressaltar mais um ou outro
aspecto. Aqui se dará apenas uma interpretação possível desse
processo, na perspectiva de quem o tem acompanhado de perto, dentro
do Ministério Público Federal.
Em 1992, o Ministério Público
Federal, através do Procurador-Geral da República, ocupou as
manchetes dos jornais por vários meses. Assistia-se, pela primeira
vez na história do Brasil, a um processo formal de destituição do
Presidente da República. Investigava-se, pelo ministério público e
por comissão parlamentar de inquérito mista do Congresso Nacional,
o desvio de recursos do caixa de campanha do Presidente Fernando
Collor de Mello, bem como notícias de corrupção que o envolviam,
partidas, inicialmente, de seu irmão, Pedro Collor (“Esquema
PC”). Decretado o impedimento do Presidente pelo Senado Federal
em 29 de dezembro de 1992, o Procurador-Geral da República denunciou
Fernando Collor de Mello por formação de quadrilha e corrupção.7
Ainda que, ao final, o acusado viesse a ser absolvido, o Ministério
Público Federal logrou, no episódio, visibilidade e popularidade
nunca antes experimentada.
O episódio marcou a história do
ministério público e deu-lhe nova dimensão. Nota-se, a partir daí,
uma tendência menos propositiva e mais “justiceira” na atuação
institucional. A popularidade do julgamento moral do governo
Collor (já que o julgamento jurídico ficou marcado pelo
insucesso ante a absolvição do ex-presidente), por uma instituição
que era festejada como guardiã da probidade pública e do estado de
direito, parece que inspirou outros membros do Ministério Público
Federal a reproduzirem, em escala menor, porém, frequente, o modelo
“justiceiro” de atuação, contando com o aplauso da opinião
pública. Cada procurador – nessa linha de atuação – passou a
se portar como procurador-geral em menor escala, falando pela
instituição como um todo, dando entrevistas, lançando seus
disparos contra qualquer autoridade constituída, sem consideração
com eventual privilégio de foro, com o grau de imunidade do alvo. A
independência funcional, mal entendida, porque dissociada do agir
institucional para ser vista como atributo individual, foi erigida em
valor absoluto, fazendo sombra à unidade e à indivisibilidade. Essa
tendência se reforçou durante o governo do Presidente Fernando
Henrique Cardoso, quando o Ministério Público Federal contou com a
liderança frágil do então procurador-geral, que, apesar de nomeado
repetidamente para o posto (com um período de exercício recorde de
oito anos), carecia de legitimação interna.
Com efeito, ainda que a
Constituição não tenha previsto a eleição direta do
Procurador-Geral da República (este é escolhido para o mandato de
dois anos, renovável, pelo Presidente da República “dentre
integrantes da carreira” do Ministério Público Federal, segundo
alguns, ou do Ministério Público da União, segundo outros), o
período da gestão do procurador-geral nomeado pelo Presidente
Fernando Henrique Cardoso foi demonstração cabal de que uma
instituição que funciona através de membros independentes só pode
ser eficazmente dirigida por quem detenha liderança – isto é,
autoridade e aceitação – entre esses membros. Criada a cultura
anárquica do individualismo voluntarista entre os integrantes da
carreira, o limite, a coordenação e a construção do coletivo só
podem ser garantidos por um procurador-geral que seja identificado
com um projeto claro de instituição correspondente a consenso
mínimo dentro desta. O então chefe do Ministério Público Federal,
integrante sênior da carreira do Ministério Público Federal,
docente doutor em universidade pública federal, portanto com todos
os atributos intelectuais e de experiência profissional para exercer
o cargo de Procurador-Geral da República, não tinha, todavia,
influência na atuação de grande parte dos colegas. E sua escolha
para o cargo, dissociada da vontade da maioria que se reunia em torno
da Associação Nacional dos Procuradores da República, foi
rejeitada internamente como diktat do executivo. A oposição
ao procurador-geral logo se converteu em oposição ao governo que o
escolheu, o que levou à politização da atuação do Ministério
Público Federal. O procurador-geral tentou impor-se, ora buscando
prestigiar economicamente a carreira, ora à base de atitudes
centralizadoras. Sem dúvida, seu longo período de gestão ficou
marcado pelo significativo aumento de ganhos e da infraestrutura de
apoio aos membros do ministério público. Em sua gestão foi
promulgada a Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, que fixou a
remuneração dos membros do Ministério Público da União na forma
de subsídio, estabelecendo paridade com o judiciário. Além do
contínuo aumento da remuneração ordinária dos membros,
estabeleceu-se, por exemplo, a Escola Superior do Ministério Público
da União, que, em sua lei de criação, prevê a possibilidade de
remuneração de membros por atividade docente.8
Foram construídas novas sedes para o funcionamento dos órgãos do
Ministério Público Federal, sobressaindo a sede vistosa da
Procuradoria Geral da República em Brasília, símbolo da
importância da instituição no quadro constitucional. Por outro
lado, quando se tratava de iniciativa de membros que tangenciava o
centro do poder, o procurador-geral se impunha com avocação: foi
assim no famigerado episódio da chamada “pasta cor de rosa”, com
supostas provas de movimentações financeiras suspeitas em
benefício de pessoas do círculo próximo do Presidente da
República.9
A apropriação dos documentos e a sucessiva formulação de pedido
de arquivamento do inquérito respectivo pelo procurador-geral no
Supremo Tribunal Federal foi razão de seu maior desprestígio
interno, passando a ser desairosamente chamado de “engavetador-geral
da República”. Reagiu, o chefe do Ministério Público
Federal, àquilo que entendia ser a partidarização do ministério
público, fazendo gestar dispositivo na emenda constitucional da
reforma do judiciário que passaria a proibir a filiação partidária
de membros da carreira.10
Os movimentos do Procurador-Geral
da República para controlar o Ministério Público Federal não
foram bem sucedidos e não elevaram seu grau de liderança na
carreira. Tiveram, porém, o efeito nefasto de legitimar a suposição
de que a atitude de risco para com a governabilidade, que alguns
membros adotavam em sua atuação, era causa de elevação do
prestígio político do ministério público, com consequente
facilidade de acolhimento de reivindicações classistas. Era
evidente que havia relação de causa e efeito entre o esforço do
procurador-geral melhorar a remuneração da carreira e a necessidade
de aplacar sua impopularidade politizada dentro da instituição.
Assim, alguns poderiam chegar à razoável conclusão de que, quanto
mais ousada fosse a atuação ministerial, mais problema traria para
o governo e para o procurador-geral por ele nomeado, mais temida
seria a instituição, maior seria seu grau de prestígio e maior a
tendência do legislador de atender às demandas das campanhas
remuneratórias da corporação. A LIA passou a ser poderoso
instrumento nessa linha de ação e foi usada para investigar membros
do governo que detinham foro privilegiado em matéria criminal. As
críticas de setores do governo federal à LIA passaram a ser acerbas
e logo se tratou de emenda-la,11
para evitar o que alguns qualificavam como abusos na atuação
ministerial.12
A
cultura de premiar o risco à governabilidade acabou se cristalizando
na política remuneratória do serviço público brasileiro. Seria
injusto querer, aqui, acusar este ou aquele procurador de atuarem com
vistas, apenas, a aumentar os ganhos. Não se pretende chegar a
tanto. Expressiva maioria dos membros do ministério público atua
com espírito público e ciosa de seus deveres. Muito mais, essa é
uma dinâmica que se impôs macroscopicamente, após anos de
tentativa de valorizar economicamente uma carreira que atuava dentro
de claro viés político de dificultar ações de governo. O
prestígio levou o ministério público a ser, por um lado, admirado
e, por outro, invejado por outras corporações de carreiras de
estado. Para lograrem ganhos análogos para seus integrantes, outras
instituições passaram a replicar a lógica do risco para incremento
de ganhos. A disputa por prestígio já muito cedo opôs a Polícia
Federal (PF) ao Ministério Público Federal. Ambos sempre
reivindicaram a primazia no controle da investigação criminal: o
ministério público, porque a vê como acessória à ação penal
pública, seu monopólio; a polícia, porque tem no inquérito
policial seu principal instrumento de trabalho e de visibilidade.
Nessa relação de competição, a polícia sempre se recusou a ser
tratada como órgão subalterno ou controlado pelo ministério
público. A corporação dos delegados da PF obstaculizou
eficientemente o trâmite do projeto de lei complementar que se
converteria na LOMPU, buscando tornar inócua a atribuição do
ministério público de controlar externamente a atividade policial.
A tática funcionou e, para o projeto ser aprovado no Congresso
Nacional, foi necessário acordo que esvaziou o capítulo do
controle. E, até hoje, em ações de impacto midiático, ainda que a
PF esteja eventualmente atuando em decorrência de iniciativa do
Ministério Público Federal, a corporação dos delegados logra
apresenta-las à opinião pública como mérito exclusivo seu,
desagradando muitos procuradores.
Mas,
durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o ministério público
passou a ter um novo concorrente de peso com a advocacia pública.
Seu chefe maior era integrante da carreira do Ministério Público
Federal, da qual se afastara para ter exercício no executivo e no
legislativo; conhecia bem sua instituição de origem e passou a
confronta-la severamente. A transformação de procuradores
autárquicos em procuradores federais – antiga reivindicação
daquele setor da advocacia pública, resistida pela corporação do
ministério público – obedeceu à tática de multiplicar o número
de carreiras com nomes parecidos, para confundir o público e, com
isso, diluir a importância dos procuradores da república. A
advocacia pública foi concentrada e organizada sob o controle da
poderosa Advocacia Geral da União, um ex adverso de peso para o
ministério público em suas ações contra o governo. Entre as
instituições, a disputa não foi só pelo prestígio público das
carreiras, mas, também, por espaços de atuação, principalmente no
âmbito da ação civil pública – para cuja propositura a
advocacia pública é igualmente legitimada –13
e na cooperação jurídica internacional. Usar a advocacia pública
como contrapeso ao ministério público podia atender às demandas
momentâneas de redução de riscos à governabilidade, mas, como
efeito deletério permanente para o estado brasileiro, resultou em
sua fragmentação com competências conflitantes, tal e qual já
ocorria e ocorre entre o ministério público e a polícia, no
tocante à investigação criminal. Essa fragmentação enfraquece a
ação do estado e torna-o refém das reivindicações corporativas.
É o caso, por exemplo, na cooperação internacional, da assistência
jurídica recíproca em matéria penal, matéria que, tanto o
ministério público, quanto a advocacia pública, reivindica para
seu âmbito de atribuições. Se uma – a advocacia pública –
visa, com ela, a se afirmar como braço jurídico externo exclusivo
do estado e a se igualar ao ministério público como ator
persecutório, outro – o ministério público – pretende ter peso
nas relações internacionais e moldá-las dentro de sua peculiar
perspectiva, num mundo em que a criminalidade se organiza em escala
global. Quem sofre nessa disputa, sempre, é o estado como um todo,
cuja credibilidade se vê diminuída por seus agentes, que se
digladiam publicamente nos foros internacionais.
Até
hoje, a lógica da atuação de risco como condição de prestígio
corporativo segue firme. E, na consequência, as corporações de
diversas instituições de estado disputam o espaço capaz de gerar
risco, tendo como paradigma de sua ação o modelo que marcou o
fortalecimento da corporação dos procuradores da república. Mais
recentemente, se assiste ao fortalecimento da Defensoria Pública da
União, órgão que, pela Constituição (art. 134, caput), está
incumbido da “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados”. Pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004,
tratou-se de lhe conferir autonomia administrativa à semelhança do
Ministério Público da União (cf. art. 134, § 2.º, da
Constituição). Depois, com a revisão de sua lei orgânica (Lei
Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, revisada pela Lei
Complementar n.º 132, 7 de outubro de 2009, ou LODPU), logrou
incorporar algumas das atribuições que originalmente eram típicas
do ministério público, como a propositura da ação civil pública
e a atuação ampla em defesa de direitos e interesses difusos e
coletivos. A lógica legislativa de alargamento das atribuições da
defensoria era de economia processual (cf. art. 4.º, VII, da LODPU);
afinal, cuidando de ampla defesa de hipossuficientes, por que obrigar
a defensoria a propor inúmeras ações individuais, quando poderia
ter maior eficiência em propondo uma única ação coletiva
beneficiando universo mais extenso de pessoas? De qualquer sorte, na
prática, essa expansão das atribuições da defensoria pública
implicou a introdução de mais um agente de risco no espaço de
litigância contra o estado. Em diversas iniciativas de ações
coletivas recentes, a Defensoria Pública da União não se tem
limitado a defender os “necessitados”, como lhe incumbe a
Constituição, mas tem tratado de mimetizar o ministério público,
com este trombando publicamente e criando situações embaraçosas
para o administrador.14
Há alguns episódios recentes notórios. Assim, por exemplo, quando
da campanha de vacinação contra a gripe aviária, em 2009-2010, o
Ministério Público Federal recomendou fossem privilegiados, na
imunização, os idosos e as crianças; em direção oposta, a
Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro recomendou às
autoridades de saúde pública que não dessem qualquer preferência,
devendo vacinar todos indiscriminadamente. Em momento nenhum se
tratava, aqui, da defesa de hipossuficientes, mas de garantir
amplamente direitos no contexto de uma ação de política pública
na área de saúde. Da mesma forma, quando, em 2011, veio a lume o
vazamento das provas do Exame Nacional de Ensino Médio numa escola
particular no Estado do Ceará, o Ministério Público Federal
recomendou a anulação da prova vazada em todo o território
nacional, enquanto, em iniciativa paralela e conflitante, a
Defensoria Pública da União no Ceará recomendou que somente os
alunos da escola particular é que deveriam refazer a prova. Não
havia, entre os alunos afetados, nenhum necessitado ou
hipossuficiente, para justificar a atuação indiscriminada da
Defensoria Pública da União. Depois, também em 2011, ainda no
Ceará, a Defensoria Pública da União promoveu judicialmente a
anulação de prova objetiva do concurso para a carreira de
procurador da república, à consideração de que algumas questões
teriam sido formuladas fora do programa do edital. Igualmente, neste
episódio, não estava em jogo nenhum direito ou interesse de
necessitado ou hipossuficiente. Muito mais, as iniciativas da
Defensoria Pública da União têm sido marcadas pelo confronto
permanente com o Ministério Público Federal, não só para
apropriar-se de atribuições deste, mas, sobretudo, para marcar
posição em pé de igualdade com a instituição que vê como
concorrente. Não é por outro motivo que, desde 2009, vem se
acirrando polêmica sobre a posição do ministério público nas
salas de audiência da Justiça Federal (que, por força do art. 18,
I, (a), da LOMPU, é à direita do juiz), a ponto de o Conselho
Nacional do Ministério Público ter que se manifestar a respeito.
Por mais adjetiva que possa parecer a questão, o que importa não é
o assento do ministério público em si, mas a simples persistência
de um conflito que é mais de cunho intercorporativo do que inspirado
no interesse público. A vítima desse confronto entre instituições
é, mais uma vez, o estado, a governabilidade, a administração e o
interesse público, pois se está, aqui, a assistir a intervenção
distorcida em políticas e ações públicas, sem qualquer correlação
com a garantia de direitos ou a maior eficácia da governança.
Deslegitima-se a ação do protagonista natural do processo político,
o executivo democraticamente eleito, para valorizar uma ou outra
carreira burocrática aos olhos da opinião pública.
A
contínua disputa entre instituições relevantes do estado por
espaço de atuação com impacto midiático e a ânsia de alguns
membros do ministério público e de defensores públicos de mostrar
musculação capaz de interferir na governança – com evidente
busca de prestígio que os valoriza para as reivindicações de
classe – tem o petencial de enfraquer sobremodo a capacidade de
ação da administração pública na execução de políticas
necessárias para o desenvolvimento do País. Obras do Plano de
Aceleração do Crescimento (PAC), da Copa do Mundo ou da expansão
da matriz energética são alvos frequentes das ações dessas
instituições, com comprometimento das metas que as orientam. Não
que o ministério público não deva exercer seu controle de
legalidade sobre as ações da administração; deve fazê-lo, porém,
sem perder a disposição ao diálogo, à parceria, sem querer
reivindicar justiceiramente um monopólio do espírito público que
não lhe pertence. Não deve, com seu controle, inviabilizar escolhas
políticas e bloquear sua execução, mas garantir qualidade e
eficiência no processo e no resultado, dentro do marco legal
existente.
Na
contramão desse desiderato, um dos problemas internos graves que o
Ministério Público Federal enfrenta na atualidade é a resistência
de boa parte de seus membros a iniciativas que visam a garantir
coordenação, organicidade e consistência à atuação
institucional. Continua, hoje, a tendência a se superestimar a
independência funcional como prerrogativa individual, em detrimento
da unidade e da indivisibilidade. A recusa de dar seguimento às
orientações e às diretrizes dos órgãos centrais – Câmaras de
Coordenação e Revisão e, também, o Conselho Superior – colocam
em cheque o governo do ministério público. Por outro lado, em sendo
os integrantes do maior colegiado de governo – o Conselho Superior
– eleitos pelo Colégio de Procuradores,15
é compreensível que evitem marcar posição contramajoritária. A
incapacidade dos órgãos de governo institucional de se imporem na
coordenação do coletivo reforça o individualismo e o voluntarismo
na atuação ministerial.
Ao agir
de forma “justiceira”, descoordenada e politizada, o ministério
público arrisca a posição que, hoje, ocupa no quadro
constitucional. Arrisca sua aceitabilidade pública, pois vai
perdendo espaço de diálogo, talvez, até mesmo, em benefício de
outras instituições que com ele rivalizam, como a defensoria
pública, que ainda não passaram pelo natural processo de desgaste
no confronto com os poderes constituídos. As tentativas de amordaçar
os membros do ministério público por projetos de lei que visam a
lhes limitar ou vedar o acesso à comunicação social são
recorrentes e são a mostra prática da rejeição da aparição
pública da instituição por importantes atores políticos.16
Impõe-se a reflexão interna equilibrada para garantir que o
ministério público possa continuar a cumprir sua missão
constitucional, sem ser visto como risco à governabilidade.
É
importante que o ministério público, ao invés de confrontar com as
instâncias políticas ou de formulação política, reconheça a
legitimidade do processo político e busque apoiá-lo. Quando se
recusa a fazer parte desse processo – muitas vezes por vê-lo como
intrinsecamente viciado, outras vezes, porque o confonto eleva seu
cacife de risco –, passa a se conduzir num mundo à parte
que privilegia a instância da decisão burocrática, como a mais
pura, a menos “contaminada”. A rejeição do político,
entretanto, é autoritária, é a rejeição, também, da democracia
como forma de governo, em que decisões sobre o que é melhor para o
coletivo são tomadas por quem tem voto popular e não por quem passa
num concurso público. E, por mais que se queira apartado do mundo
dos políticos, o ministério público age politizadamente, ao fazer
oposição cerrada a determinadas opções governamentais. Só que
esse agir politizado carece de legitimidade, porque desconsidera as
instâncias decisórias do governo democrático. Talvez padeça, por
vezes, o parquet, de certa aporia com o mundo externo,
que o vai sufocando aos poucos, confinado dentro de sua dinâmica
interna peculiar, sem se aperceber que sua imagem vem se desgastando
ao longo do tempo em importantes setores do estado e, até, da
sociedade.
Em
conclusão, serão delineados alguns pontos para essa reflexão, que,
embora deva se iniciar no seio do próprio ministério público, urge
ser feita também pela sociedade, pelos atores políticos que outrora
apoiaram o fortalecimento da instituição. A Constituinte fez uma
opção por um órgão parceiro, entre a sociedade e o estado, com
amplos poderes e independência para litigar com este, se a
realização de interesses coletivos e difusos assim demandasse. Esse
papel do ministério público é fundamental num país em que a
ineficiência administrativa e as promessas eleitorais não cumpridas
são a marca histórica do governo. Mas, para resgatar a posição
original da instituição, algumas correções de rumo são
necessárias e devem atingir a própria estrutura das carreiras de
estado, bloqueado pelas competições intercorporativas.
Resgatando o
ministério público parceiro dentro da reforma do estado
A competição intercorporativa e a
atuação com vistas à maximização do risco à governabilidade,
que mudaram a cultura institucional do ministério público ao longo
dos anos, têm sido causadas, em grande parte, pela profunda
desorganização da estrutura de ganhos no serviço público
brasileiro. Do caldo anárquico das reivindicações desencontradas
de carreiras de estado, que acaba por beneficiar quem consegue se
fazer ouvir por iniciativas potencialmente comprometedoras das ações
de governo, nasce a tendência ao concurseirismo, a atração
que certas carreiras exercem nos jovens profissionais, por
remunerarem bem e serem socialmente prestigiadas, sem necessária
fidelidade às instituições. Pagando-se melhor alhures, abandona-se
a carreira de menor remuneração para abraçar a outra, mais
vantajosa. E, uma vez admitido nos quadros da instituição, busca-se
a vantagem pessoal, a movimentação rápida de postos de sacrifício
para outros mais próximos das capitais. Para tanto, cobra-se dos
órgão de governo institucional realização de novos concursos com
aprovação em massa de novos colegas – uma verdadeira política de
porteira aberta para o “estouro de boiada” – para beneficiar a
mobilidade dos que estão na periferia da carreira. A qualidade do
recrutamento é de somenos importância para o concurseiro.
Tem-se, então, a mistura altamente explosiva da atuação temerária
das instituições com o recrutamento interesseiro, gerando um estado
refém das pressões de seus agentes, fragmentado e incapaz de
cumprir sua missão.
O mal que acometeu o ministério
público é, por isso, um mal que compromete o estado e não pode ser
resolvido somente dentro do ministério público. A qualquer
observador estrangeiro salta aos olhos o contraste entre ganhos das
diversas carreiras do serviço público. Chega a ser escandaloso um
professor titular de universidade pública em dedicação exclusiva
receber, como remuneração mensal, em torno de doze mil reais,17
um ministro de primeira classe da carreira diplomática (embaixador)
receber cerca de dezoito mil reais18
e um recém-concursado membro do ministério público ou magistrado
receber mais de vinte e dois mil reais,19
aqui considerada a renda bruta. Há evidente desproporção que
funciona como catalizador do movimento por paridade de outras
carreiras, principalmente as carreiras jurídicas. É esse o
princípio da competição intercorporativa e da fragmentação
estatal, que acaba por premiar aqueles que representam maior risco
para a governabilidade.
Para superar esse problema em sua
raiz, conviria, por via de um pacto entre poderes, estabelecer matriz
lógica transversal de remuneração no serviço público, calcada em
quantitativos de risco pessoal do agente e complexidade da formação
e das funções para cada carreira, à semelhança do que ocorre em
outros países. Nessa matriz, as carreiras jurídicas – ministério
público, defensoria pública, advocacia pública e magistratura –
deveriam, rigorosamente, ter trato isonômico, para afastar a
competição entre si. Ademais, a matriz deveria pressupor sistema
único de administração de pagamento de pessoal, como o SIAPE,20
com critérios homogêneos e transparentes. Esse sistema único não
atentaria contra a autonomia administrativa de instituições como o
ministério público a defensoria pública, nem contra a separação
de poderes, eis que cada órgão poderia alimentar sua parte na base
de dados autonomamente, seguindo critérios pactuados. Para
despolitizar as bases reivindicatórias, seria recomendável destacar
os ganhos do serviço público daqueles auferidos pela cúpula dos
poderes, desde já estabelecendo que os subsídios do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estado, dos Deputados, dos Senadores e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal não podem servir de referência à remuneração do
restante do serviço público. É que esses ganhos têm servido de
“locomotiva” política que traciona o processo de aumentos. Os
cargos do topo da matriz seriam o de ministro do Superior Tribunal de
Justiça, presidente do Banco Central, diretores-gerais da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, reitores de universidades,
ministros de primeira classe da carreira diplomática e por aí vai.
Os cargos abaixo destes guardariam, todavia, proporção com seus
ganhos, seguindo os vetores de risco e complexidade da função. Com
uma reforma desse teor, que poderia ser executada em prazo maior de
quatro ou cinco anos para o encontro de contas, esvaziar-se-ia o
poder reivindicativo das corporações de carreira de estado, que
passariam a se submeter a critérios de ganhos gerais de todo o
serviço público federal. As associações isoladamente perderiam
seu poder de fogo, porque não haveria mais espaço para aumentos
singulares. No mais, sem disparidades entre os ganhos, desapareceria
a tendência ao concurseirismo, para fixar os profissionais
nas carreiras segundo sua vocação.
Num segundo momento, estabelecida a
base racional da remuneração das carreiras, poder-se-ia discutir
sua arquitetura funcional, a distribuição de tarefas e funções
entre elas, já que a causa econômica da competição
intercorporativa desapareceria. Seria importante divisar as
atribuições do ministério público das de outras instituições,
para que o estado pudesse dizer e agir de forma consistente. A
distribuição de funções deveria ter como critério a conveniência
do jurisdicionado ou administrado e não a das carreiras.
Provavelmente as resistências à definição geográfica de
atribuições seria menos resistida, porque dela não adviria
vantagem econômica.
Internamente,
no ministério público, eventual reestruturação deve ter por
objetivo seu melhor governo e sua maior inserção no processo
político. Como princípio de organização, impõe-se resgatada a
hierarquia prevista no texto constitucional, que qualifica o
Procurador-Geral da República como “chefe” da instituição.
Chefe não é “colega” em relação horizontal com os demais
membros. Ainda que não se lhe dê poderes avocatórios, tem, ele,
sim, posição hierarárquica diferenciada. Esta se reflete, verbi
gratia, na representação externa da instituição e mesmo em
atos mais comezinhos, como a autorização de afastamentos, os atos
de lotação, a concessão de diárias e passagens e a comunicação
procedimental com autoridades de foro privilegiado. Para que o
ministério público cumpra sua missão constitucional de forma
orgânica e consistente, cumpre, ainda, fortalecer os órgãos
colegiados de coordenação e direção, conferindo aos primeiros,
expressamente, poder normativo. No Conselho Superior, o
Procurador-Geral não pode ficar sujeito às maiorias de conveniência
da base, fazendo-se necessária a recomposição do colegiado, para
dar-lhe condições de governar, ainda que contramajoritariamente. A
legitimidade do Procurador-Geral da República está em sua escolha
pelo Presidente da República e em sua aprovação pelo Senado
Federal, expressões da soberania popular, não está na sua maior ou
menor aceitabilidade para o público interno. É de todo
recomendável, como critério político apenas, que a escolha
presidencial recaia sobre quem tem liderança entre os membros do
ministério público, mas deles não sendo refém.
No que
diz respeito à inserção do ministério público no processo
político, é conveniente arejar a instituição, para superar a
aporia que a confina em sua dinâmica interna. Para isso,
basta considerar que a cúpula da instituição – os
subprocuradores-gerais –, por mais que tenham logrado posição
hierárquica e de ganhos alinhada com os ministros do Superior
Tribunal de Justiça, não passam pelo mesmo processo de recrutamento
complexo destes. Quiçá não fosse o caso de instituir quinto
constitucional entre os subprocuradores-gerais, permitindo a
magistrados e advogados que venham a integrar a instituição nesse
patamar; de incluir membros do ministério público estadual como
naturais aspirantes a esse cargo em cota própria e de submeter a
lista tríplice de escolha dos candidatos à promoção à
Presidência da República, para posterior sabatina pelo Senado
Federal? Com essa simetria de arquitetura entre a Procuradoria-Geral
da República e o Superior Tribunal de Justiça se permitiria
elementos externos à corporação se agregarem a seu governo,
conferindo-lhe maior permeabilidade política. O Conselho Superior,
então, seria, em analogia com a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, composta de fração de subprocuradores-gerais mais
antigos, sem o elemento eletivo interno que torna o colegiado refém
das maiorias eventuais. Essas sugestões seguramente não são
populares internamente, mas são uma tentativa necessária de
resgatar o o ministério público, com plena funcionalidade, para
ocupar seu lugar de destaque no estado brasileiro, sem
inviabilizar-lhe a governabilidade.
1
Subprocurador-Geral da República, exercendo o cargo de
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal no biênio
2011-2013; professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade
de Brasília, mestre em direito internacional dos direitos humanos
pela University of Essex (Reino Unido) e doutor em direito pela
Ruhr-Universität de Bochum (Alemanha).
2
Cf. iDicionário Aulete, verbete “chefe”,
http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=
loadVerbete &pesquisa=1&palavra=chefe (acesso 30.1.2012)
3
A queixa-crime foi proposta contra Gilmar Ferreira Mendes e o então
Procurador-Geral da República José Paulo Sepúlveda Pertence. A
esse processo faz referência o próprio Gilmar Mendes em sua
sabatina no Senado, antes de ser nomeado Ministro do Supremo
Tribunal Federal: “...Questões indígenas... V. Exª sabe que
fui um dos pioneiros dessa controvérsia, embora esse fato hoje
esteja escondido. Como me atribuem a pecha de ser um homem
conservador e há a idéia de que a questão indígena é tema da
área esquerdista, seja lá o que for, não me atribuem nenhum
mérito. Fui eu, com a minha atuação como Procurador da República,
quem evitou que o Parque Nacional do Xingu, se tornasse, a rigor,
terra de particulares, por isso enfrentei processo na honrosa
presença do hoje Ministro Sepúlveda Pertence. S. Exª foi
processado por isso também, com queixa-crime”. Cf.
http://www.conjur.com.br/2002-mai-20/conheca_integra_sabatina_
gilmar_mendes_3?pagina=6 (acesso em 31.1.2012)
4
Cf. Portaria PGR n.º 300, de 31 de maio de 1989, baixada pelo então
Procurador-Geral da República, Aristides Junqueira Alvarenga e
publicada no D.O.U. em 2 de junho de 1989.
5
Ação Declaratória n.º 331/89 da 6.ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal (Ministério Público federal v.
União federal, FUNAI e IBAMA). Cópia da inicial pode ser baixada
em http://ccr6.pgr.mpf
.gov.br/atuacao-do-mpf/acao-civil-publiva/docs_classificacao_tematica/ACP_demarcacao_yanomami.pdf
(acesso em 31.1.2012)
6
Ver a respeito o parecer editado e publicado em O’DWYER, Eliane
Cantarino; Seringueiros da Amazônia: dramas sociais e olhar
antropológico, Niterói: Editora da Universidade Federal
Fluminense, 1998.
7
Cf. Ação Penal n.º 307, do Supremo Tribunal Federal (Ministério
Público Federal v. Fernando Afonso Collor de Mello e outros), rel.
Min. Ilmar Galvão, julg. 13.12.1994, in RTJ v. 162, pp. 3-340.
8
Ver art. 8.º da Lei n.º 9.628, de 14 de abril de 1998, que “dispõe
sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da
União e dá outras providências”.
9
Cf. Inquérito n.º 1.158-4/DF do Supremo Tribunal Federal
(investigados Ângelo Calmon de Sá e Antônio Ivo de Almeida), com
pedido de arquivamento do Procurador-Geral da República de
22.2.1996
10
Cf. art. 128, § 5.º, II, (e), com redação da Emenda
Constitucional n.º 45, de 2004.
11
Cf. Medida Provisória n.º 2.225-4 , de 4 de setembro
de 2001; na jurisprudência, a crítica é quanto ao uso da ação
de improbidade contra quem detenha foro por prerrogativa de função
em matéria criminal. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter
majoritariamente firmado sua posição sobre a inexistência de foro
privilegiado em ação de improbidade, a discussão não está
encerrada no Supremo Tribunal Federal. No julgamento da RCL 2.138
(julg. 13.6.2007) ficou assentado que Ministros de Estado não se
submetem ao regime da LIA, por terem regime de responsabilidade
próprio na Constituição (art. 102, I,(c)) e na Lei n.º
1.079/1950. Depois, no julgamento da Questão de Ordem na Petição
n.º 3.211, em março de 2008, o STF decidiu que lhe competia julgar
ação de improbidade contra seus próprios membros: ”Questão
de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa.
Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência
da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações
penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação
de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto
ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º
grau de jurisdição no tocante aos demais”.
12
O Min. Gilmar Mendes, segundo consta, atacou: “A história da
ação de improbidade é uma história de improbidades”.
Leia-se a respeito, em defesa do ministério público, artigo de
Nicolao Dino, Balanço entre acertos e desacertos é favorável
ao MP, in Consultor Jurídico, ed. 15.1.2007
(http://www.conjur.com.br/2007-jan-15/balanco_entre_acertos_desacertos_favoravel_mp
- acessado em 31.1.2012).
13
Cf. art. 5.º, III, da LACP atribui legitimidade à União, aos
estados e aos municípios, por óbvio, através de seus órgãos de
defesa.
14
A respeito do conflito entre ministério público e defensoria
pública leia-se eartigo de Glaucia Milício, Defensoria e MP
vivem em conflito de competência, in Consultor Jurídico, ed.
18.10.2009,
http://www.conjur.com.br/2009-out-18/defensoria-publica-ministerio-publico-vivem-conflito-competencia
(em 31.1.2012).
15
Cf. art. 53, III, da LOMPU atribui ao Colégio de Procuradores da
República – de que participam todos os membros da carreira em
atividade – a eleição de quatro dos dez membros do Conselho
Superior do Ministério Público Federal; outros quatro são eleitos
pelos Subprocuradores-Gerais da República por força do art. 54,
III, da LOMPU. Fazem parte, ademais, do Conselho, o Procurador-Geral
da República, que o preside, e o Vice-Procurador-Geral, como
membros natos.
16
A derradeira iniciativa foi o Projeto de Lei n. 1947, de 2007, de
autoria do deputado sandro Mabel, que tipifica o crime de violação
de sigilo investigatório. O projeto está pronto para ser incluído
na pauta do Plenário. Em sua justificação, o autor da proposta
explica seu intento: “A sociedade brasileira vem assistindo
impotente inúmeros casos de “denuncismo” vazio, que após
processos judiciais equilibrados, e após o exercício do
contraditório, acabam por concluir pela inocência das pessoas
envolvidas. Mas o mal à honra e boa fama dessas pessoas já foi
feito e muitas vezes parte de quem teria como atribuição legal
proteger os cidadãos: autoridades policiais, membros do Ministério
Público e até mesmo do Poder Judiciário, quando essas autoridades
dão entrevistas ou vazam informações à imprensa ainda nos
primórdios das investigações. Para tornar essas autoridades mais
atentas à necessidade de proteger a intimidade, mesmo de pessoas
que estejam sendo investigadas, mas ainda não declaradas culpadas
de qualquer ilícito, é preciso tipificar como crime a divulgação
de procedimentos investigatórios. Muitas vezes tais procedimentos
viram assunto da mídia, que alardeia culpas que anos depois não se
comprovam em juízo, mas as pessoas, embora absolvidas, são
tratadas socialmente como culpados, porque bastou a investigação e
a entrevista da autoridade para condená-los perante a opinião
pública. Via de regra, não há repercussão da tardia declaração
de inocência, acarretando assim dano irreparável à vida dos
envolvidos. Pouco adianta para a vida dessas pessoas injustamente
condenadas à execração pública que seja possível depois receber
indenização pelo dano moral ou à imagem. É preciso impedir o
dano injusto antes que ele aconteça e a pessoa
inocente tenha sua vida irremediavelmente prejudicada. Embora a
Constituição Federal estabeleça como regra, em seu art. 5º, LX,
que a lei não pode restringir a publicidade de atos processuais, a
não ser que o interesse público assim dite, esta norma que
propomos não trata de atos em sede processual, mas sim de
procedimentos investigatórios pré-processuais. Adotando a
tipificação que ora propomos, estaremos resguardando a presunção
de inocência, princípio garantidor das liberdades individuais,
basilar em nossa Constituição Federal. Pelo exposto, conclamamos
os Nobres Pares a aprovarem esta proposição”
17
Cf. Edital n.º 6/2012 da Reitoria da Universidade Federal do
Paraná de abertura de concurso público para professor titular,
apontando vencimento de 11.700 reais mensais (D.O.U. Seção 3, de
5.1.2012, pp. 65-66)
18
A tabela de remuneração da carreira diplomática prevê o subsídio
de 18.478 reais mensais para embaixador, desde 1.º julho de 2010.
Cf. site da Associação dos Diplomatas Brasileiros,
http://www.adb.org.br/ultimas/ultimas01.htm (em 30.1.2012).
19
O subsídio dos membros do Ministério público da União segue
atualmente os índices que foram fixados pela Lei n.º 12.042, de 8
de outubro de 2009, importando cerca de 22.000 reais para o cargo de
início da carreira.
20
O SIAPE (“Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos”) foi criado pelo governo
federal em 1989 com o escopo de conseguir estabelecer, com exatidão,
o quanto era dispendido com o pagamento de pessoal. Hoje está
regulamentado pelo Decreto n.º 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.
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