Prevenindo e reprimindo a
corrupção pública por pessoas jurídicas privadas: o marco da nova
Lei Anticorrupção
Eugênio José Guilherme de Aragão*
A palavra “corrupção” é carregada de paixão e
concentra o vigor da indignação. Diz-se “corrupta” a prática
que gravemente fere deveres morais. De um modo geral, na linguagem
comum, se refere à obtenção de vantagem indevida à custa dos
outros, da comunidade, do público, que se veem subtraídos. Estão
incluídas, aí, quaisquer iniciativas, mesmo comezinhas, de tirar
proveito ilícito em detrimento do outro legitimado. O festejado
“jeitinho” brasileiro tem estreita relação com corrupção, na
medida em que sugere a quebra da regra posta para obtenção de favor
desmerecido. Práticas como a de lograr, por meio de boas relações
e contatos, empregar parentes e amigos à margem das normas de
recrutamento impessoal, de passar à frente furando fila, de
“fechar”, no trânsito, carros circunstantes para obter passagem
fora da vez ou de levar os filhos ao colégio com o carro oficial ou
de serviço, todas, em maior ou menor intensidade, comuns no dia a
dia do brasileiro, trazem, em si, o germe da corrupção, do “querer
se dar bem” à custa do outro e revelam alto grau de ausência de
socialização em nosso meio, comprometendo o sentimento democrático
coletivo e causando, não sem razão, a repulsa dos lesados.
Mas, em nossa cultura política, há, também, muito
pouco cuidado quando, cheio de bronca, se trata de apontar
implacavelmente o outro como “corrupto”, no mais das vezes sem
olhar para as próprias práticas duvidosas. Desqualificar pessoas
dessa forma as estigmatiza e as torna, aos olhos do público,
desmerecedoras de confiança. Não é por outra razão que, na
política, atribuir levianamente a pecha de “corrupção” ao
adversário é forma truculenta de deslegitimá-lo, de tirá-lo do
jogo da própria política. Isso porque, na gestão da coisa pública,
a probidade e, até, um certo altruísmo são qualidades tidas como
imprescindíveis para os gestores. Ao brandir o porrete da
“corrupção” – e costuma-se, entre nós, fazê-lo sem dó nem
piedade contra aqueles de que não se gosta – está-se, muitas
vezes, buscando tirar do poder aqueles que, contra a vontade dos
acusadores, foram eleitos para mandatos populares. Por isso, o uso
desmedido do termo, no discurso político, pode ser um gesto corrupto
em si, quando visa a atrair, contra as regras democráticas
estabelecidas (as eleições), vantagem política indevida aos
acusadores ou àqueles que estes apoiam, em detrimento de quem
detenha o poder legitimamente. Não passa, pois, de um golpe contra a
vontade da maioria.
Diferente é o uso jurídico do termo. Não há, ainda,
no direito comparado, conceito normativo unitário de corrupção.1
Por essa palavra, denotam-se, todavia, condutas, de um modo geral,
incompatíveis com os princípios republicanos de probidade e de
impessoalidade administrativa. Incluem-se aí o tráfico de
influência, a apropriação ilegal de fundos e recursos públicos em
proveito próprio ou de terceiro (peculato), a paga e o recebimento
de vantagem em troca da prática de ato de ofício (a peita,
corrupção propriamente dita ou bribery,
em inglês) e o desvirtuamento de processos de contratação pública
para favorecimento de um ou de outro proponente (fraudes em
licitações), dentre outras condutas. Sua gravidade está não só
na deslegitimação da ação governamental, minando a credibilidade
dos que estão à frente da gestão pública, como também no desvio
privado de recursos e meios necessários para o bem comum,
comprometendo esforços de combate à miséria, à desigualdade e de
fomento da educação e da saúde pública. Não é por outro motivo
que se pode considerar a corrupção como forma grave de violação
de direitos humanos fundamentais, precisamente porque se retira do
Estado sua capacidade de apoiar esses direitos e se inocula na
administração pública o germe do desrespeito às leis, do
desrespeito à ordem pública.2
Agentes públicos corruptos trabalham na surdina e
desprezam o princípio da publicidade de atos e negócios do Estado.
Aliam-se ao submundo do crime para fazer desaparecer vestígios de
suas práticas. Daí, corrupção é crime que só aparece, só vem à
luz do dia, quando há políticas e estruturas adequadas a sua
persecução. Quando não as há, seja por desinteresse político,
seja por incapacidade do governo incumbido, o delito resta encoberto.
Para seu combate eficaz, é, pois, necessária vontade política de
confrontá-lo, independentemente de quem venha ser atingido, se
aliado ou inimigo. E ajuda muito o ambiente democrático, com
liberdade de imprensa e o destemor de cidadãos de denunciar condutas
corruptas de administradores. Não é à toa que, em governos
autoritários, a corrupção mal aparece, sendo sua posterior
descoberta tarefa para processos de redemocratização em transição
de regimes.
Corrupção se desenvolve numa relação sinalagmática.
Para existir, pressupõe, além do agente corrupto, o corruptor,
aquele que entrega ou facilita o auferimento da vantagem ilícita. O
corruptor, no entanto, não o faz desinteressadamente. Ao corromper,
quer em troca outra vantagem que não lograria ou que lhe custaria
muito mais, se fosse pelas vias regulares. Cria-se, assim, uma
cumplicidade no ilícito, um verdadeiro negócio criminoso que
favorece a circulação de ativos sujos. Para fugir da atenção das
autoridades fiscais e financeiras, esses ativos precisam ser
reabilitados, isto é, transformados em ativos regulares, o que
implica contato com outro meio criminógeno, o da lavagem de
dinheiro. A melhor forma de tornar o ativo insuspeito é
transformá-lo em dinheiro vivo, o que se consegue no contato com
atores que dele dispõem em abundância, como os do jogo ilícito
(bicheiros) ou do tráfico de entorpecentes (vendedores de droga no
varejo), por exemplo. Assim, a criminalidade organizada vive em
simbiose com a corrupção e contamina, através dela, as estruturas
de comando do Estado. Este fica refém do crime e se inabilita a
combatê-lo.
No Brasil, a percepção de corrupção parece ter
aumentado de uns anos para cá. E não falta quem queira atribuir
esse fenômeno a “desmandos” no governo atual, em proporções
“inéditas”, sem qualquer esforço demonstrativo sério que
permita essa conclusão, como se a corrupção fosse invenção dos
governantes da vez. Vive-se verdadeiro ambiente de lustration
política contra gestores, alimentado pela mídia na busca de
notícias de impacto e por ações espetaculares de órgãos de
repressão e persecução penal.3
Reprocessam-se, em novas versões, fatos pretéritos de, quiçá,
maus negócios de empresa pública, sem real significado do ponto de
vista penal ou administrativo-disciplinar, para dar-lhes dimensão
capaz de produzir desgaste político ao governo do dia. Criam-se, por
iniciativa oposicionista e com apoio de uma dúzia de parlamentares
da base de governo insatisfeitos em sua relação com o poder
executivo, Comissões Parlamentares de Inquérito para fustigar o
governo e comprometer a governabilidade, manchando a reputação de
gestores aos olhos da população, de preferência em ano eleitoral.
Os desinformados seguem a onda e logo engrossam movimentos rueiros
“contra a corrupção”, no mais das vezes sem agenda e objetivos
claros de ação. É o protesto pelo protesto, em reação simplória
ao ambiente de desconforto que o denuncismo politizado produz.4
Ora, ser “contra a corrupção” não é virtude, que distinga uns
dos outros. É obrigação republicana da cidadania, que deve, sim,
quando deles souber, apontar fatos concretos e supostos culpados, com
precisão que o princípio da presunção de inocência exige. É
obrigação do Estado, que não deve poupar meios para prevenir e
reprimir essa prática deletéria ao bem comum. Isso exige
objetividade e firmeza, respeitando-se, sempre, os princípios do
devido processo legal e do julgamento justo, para que não se impute
falsamente corrupção a inocentes, destroçando injustamente
biografias construídas em décadas de muito esforço, e para que não
se fomente desconfiança geral contra as instituições democráticas
a favorecer aventuras autoritárias.
É fato, no entanto, que, a despeito do esforço
partidário de disseminação do sentimento de corrupção
generalizada, há notícias boas para o País. Vivemos numa sólida
democracia há vinte e seis anos, com regular alternância do poder
civil por quase trinta. Nunca, na história do Brasil, se viveu tanta
liberdade, por tão largo espaço de tempo. Com certeza, há muitos
desvios a serem enfrentados como legado de uma cultura autoritária e
patrimonialista que persiste. Mas, com olhar otimista, pode-se
constatar, desde a promulgação da Constituição de 1988, grandes
avanços no combate à corrupção, a ponto de se poder afirmar, sem
temor, que são esses avanços que têm permitido a revelação de
focos de desvios. A consequência é, sem dúvida, certa sensação
de corrupção aumentada. Trata-se de resultado de um combate mais
sistemático a suas diversas formas de atuação. Com a nova Carta
Maior, garantiu-se ao ministério público independência funcional,
dotando-se promotores e procuradores das garantias típicas da
magistratura, pelo que se habilitaram a enfrentar os crimes dentro da
administração pública com muito mais eficiência, pois infensos a
pressões de ordem política e pessoal. Ao mesmo tempo, assistiu-se à
paulatina profissionalização da polícia judiciaria, especialmente
em âmbito federal, apta a abrir investigações contra autoridades
de qualquer escalão, observando, apenas, a garantia de foro por
prerrogativa de função. Com a Lei de Improbidade Administrativa,5
ofereceu-se ao ministério público poderoso instrumento de
investigação e responsabilização não-penal dos gestores
públicos. Aliado a esses instrumentos de ação repressiva,
percebe-se que o respeito democrático à liberdade de expressão tem
estimulado jornalismo investigativo e cobrança pública de boa
governança. Ainda no governo de Fernando Henrique Cardoso,
estabeleceu-se a Comissão de Ética Pública na Presidência da
República, para investigar eventuais desvios de conduta de gestores
a princípios de ética da função pública.6
Criou- se, também, a Controladoria Geral da União, hoje órgão
central do executivo federal a que se atribui a auditoria permanente
do emprego de recursos públicos.7
No governo Lula, o órgão foi fortalecido, passando a contar com
poderosos instrumentos de ação como o sistema eletrônico de
controle da execução de convênios (SICONV),8
competindo-lhe, ainda, acompanhar a implementação das convenções
e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham por
objeto a prevenção e o combate à corrupção.9
De ver é, mais, que o Brasil se tornou Estado-Parte dos três mais
importantes tratados multilaterais de combate à corrupção.10
Especial menção merece a Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), iniciativa
do Ministério da Justiça lançada em 2003 e coordenada por essa
pasta em articulação com a Controladoria Geral da União, contando
com a participação de mais de sessenta órgãos e entidades, entre
os quais se destacam os ministérios públicos, o Tribunal de Contas
da União, a Comissão de Valores Imobiliários, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, a Advocacia Geral da União, o
Banco Central, a Agência Brasileira de Inteligência e a Federação
Brasileira de Bancos, num esforço de combinar as vocações,
atribuições e competências de cada um para garantir o cerco
preventivo e repressivo a condutas corruptas e seus corolários de
estreita relação com a criminalidade financeira. Dentre os
resultados da ENCCLA está a elaboração de diversos anteprojetos de
lei.
A Lei n.º 12.846, sancionada pela chefe do executivo em
1.º de agosto de 2013, apelidada de Nova Lei Anticorrupção
(doravante NLA), é fruto do trabalho da ENCCLA. Ela estabelece a
“responsabilização objetiva administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira”
(cf. Art. 1.º, caput,
da NLA). De iniciativa do poder executivo, a norma entrou em vigor no
início deste ano após tramitar por mais de três anos no
legislativo. Ao ser adotada a responsabilidade objetiva de pessoas
jurídicas, o governo brasileiro cumpriu com obrigação de legislar
inscrito no art. 2.º da Convenção da Organização para Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o Combate à Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Internacionais de 1997,11
bem como no art. 26 da Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção de 2003 (Convenção de Mérida),12
promulgadas, respectivamente, por via do Decreto n.º 3.678, de 30 de
novembro de 2000 e do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
Logo se vê que o combate à corrupção se erigiu em política de
Estado, transversalmente aos diversos governos eleitos na esfera
federal. Trata-se de agenda contínua, que não é propriedade deste
ou daquele mandatário e que vem sendo honrada pelo atual executivo
federal, como mostra a iniciativa da NLA.
A importância da responsabilização de pessoas
jurídicas, entes coletivos, na repressão à corrupção não pode
ser subestimada. O contexto mais expressivo do desvio de recursos
públicos, entre nós, se consolidou em torno do financiamento de
partidos e candidaturas partidárias a mandatos eletivos. É verdade
que ainda padecemos marginalmente da corrupção de baixa
intensidade, de um ou outro agente público que queira enriquecer
pessoalmente com abuso da função em que se acha investido. Mas,
estrutural e sistemicamente, são as empresas e as organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP) que, usadas como
instrumentos para irrigação das campanhas eleitorais e para
realização de obras de impacto eleitoreiro, têm participado de
fraudes em licitação com desvio de recursos públicos. Têm, ainda,
fomentado o desrespeito a limites de responsabilidade fiscal, na
medida em que passaram a ser destinatárias de recursos conveniados
no lugar da administração direta, tornando, ao mesmo tempo, obscura
a execução orçamentária e permitindo corriqueiramente prática de
caixa dois. Responsabilizá-las é pressuposto de repressão do uso
não republicano do ente coletivo, num verdadeiro “toma lá – dá
cá”, como escoadouro de recursos públicos desviados.
Por razões doutrinárias, optou-se por não incluir,
na lei, a responsabilidade penal de pessoas jurídicas. Arraigada no
direito comum anglo-saxão, foi, no Brasil, admitida no direito penal
ambiental,13
não sem críticas. A responsabilização penal do ente coletivo não
agrega qualquer eficiência na repressão a práticas ilícitas
aviadas por meio destas, pois tudo que a criminalização de sua
“conduta” pode oferecer como sanção, é possível lograr-se por
meios não-penais, como a multa; a cassação de autorizações,
permissões e concessões; o desconstituição compulsória da
personalidade no registro civil; a proibição de contratar com o
poder público; a induzida responsabilização penal e não-penal de
seus gestores e por aí vai. Por isso, não é falso dizer que a
responsabilização penal de pessoas jurídicas, na nossa família
jurídica romano-germânica, tem muito de direito penal simbólico.
Neste, a estigmatização social aumentada que a responsabilidade
penal acarreta, em comparação com a civil ou administrativa, tem
uso desproporcional e desviado dos verdadeiros fins da sanção
penal. O chamado direito penal orientado a consequências
(“folgenorientiertes Strafrecht”,
nas palavras do penalista frankfurtiano Winfried Hassemer)14
pressupõe que toda sanção penal é aplicada em perspectiva futura,
isto é, de evitar que novo crime seja cometido. E essa aplicação é
ultima ratio, só
tendo lugar quando não caibam outros meios preventivos da conduta
desviante. No direito penal simbólico, esse é o ponto frágil da
criminalização: a prevenção pode ser obtida por outros meios que
não o da sanção penal. O direito penal simbólico usa a
estigmatização social para desviar a atenção sobre a incapacidade
estatal de produzir políticas públicas eficazes que ataquem
fenomenologicamente o desvio. Não tendo como evitar o fato, busca, o
Estado falho, como substitutivo, a inculpação de um ator.
No Brasil, o legislador não incorreu nesse erro.
Limitou-se a disciplinar, na NLA, a responsabilidade civil e
administrativa da pessoa jurídica, que pode ser objetiva sem ferir o
cânone da culpa subjetiva penal, segundo o qual somente quem tenha,
com sua conduta, dado causa ao crime, pode por este ser
responsabilizado. Mas, em se tratando da responsabilização de ente
coletivo, é apropriada a vertente da responsabilidade objetiva, na
medida em que fixa as obrigações dela decorrentes dentro do
critério da vantagem auferida (responsabilidade objetiva “por atos
lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”,
apud art. 2.º da
NLA). Claro que, em assim optando, o legislador não afastou a óbvia
responsabilização individual de dirigentes ou administradores da
pessoa jurídica, ou outra pessoa natural, autora, coautora ou
partícipe do ato ilícito” (art. 3.º, caput),
“na medida da sua culpabilidade” (art. 3.º, § 2.º, in
fine), a fortiori
quando crime houver. Só que a responsabilização de uma (a pessoa
jurídica) não implica automaticamente a da outra (a pessoa física),
sendo tratadas de forma autônoma, no âmbito criminal ou não.
A nova lei acertou, também, ao adotar, em certa
medida, a doutrina do disregard,
ditando a perpetuação da responsabilidade mesmo em casos de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou
cisão societária (art. 4.º, caput).
Optou-se por desconsiderar as mutações da personalidade, para
manter as consequências sancionatórias para qualquer entidade que
tenha emergido da alteração contratual social da entidade
infratora, afastando, assim, a vantagem de atitude fraudulenta de
tornar inalcançável o corpo societário e seu patrimônio por
manobras jurídicas. Em casos de fusão e incorporação, por se
impor levar em conta, também, os interesses de outra entidade não
partícipe dos ilícitos, fica a obrigação de pagamento de multa e
reparação adstrita ao limite do patrimônio transferido (art. 4.º,
§ 1.º). Em direção oposta, há responsabilidade solidária para
as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas
(para estas, nos termos do respectivo contrato) no tocante à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado (art. 4.º, § 2.º). No curso do processo administrativo de
apuração e estabelecimento da responsabilidade, ademais, a
personalidade jurídica poderá sempre ser desconsiderada, quando
ficar patente que é utilizada para “facilitar, encobrir ou
dissimular” a prática dos ilícitos de que cuida a NLA ou para
“provocar confusão patrimonial” e, nesses casos, estendem-se os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica, a seus
administradores e sócios com poderes de administração (art. 14).
Na definição dos atos ilícitos abrangidos pela
tutela da NLA, é compreensível haver-se estendido seu âmbito de
incidência, se comparada com a dos crimes contra a administração
pública equivalentes. É que, por se tratar de ilícitos não
penais, sua tipificação pode ser mais ampla sem se incorrer no
risco de excesso criminalizante. Há dois ilícitos que compõem o
núcleo funcional do sistema repressivo da NLA: a corrupção ativa
(art. 5.º, caput, I)
e os ilícitos relacionados a licitações e contratos (art. 5.º,
caput, IV). A
corrupção ativa, para fins de incidência da NLA, prescinde do dolo
específico do tipo penal, que se projeta sobre a finalidade de
fazer, o funcionário, praticar ou omitir ato de ofício (cf. art.
333 do CP). Basta a promessa, o oferecimento ou a entrega de vantagem
indevida ao agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada,
mesmo sem a presença da contraprestação. Na definição do
conjunto de ilícitos que tocam às licitações e contratos,
prevalece o intento de repressão a diversos tipos de fraudes contra
a competitividade da escolha de contratados e contra a integridade
dos contratos. Os demais ilícitos do art. 5.º têm caráter, por
assim se dizer, instrumental, pois dizem respeito ao suporte ou à
dissimulação dos ilícitos do núcleo funcional, ou, ainda, à
dificultação da investigação dos desvios, da fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes públicos e à interferência indevida
na atuação destes. Esses ilícitos compõem o objeto da NLA, quando
praticados contra a administração pública nacional, estrangeira
ou, ainda, de organizações internacionais (cf. caput
do art. 5.º e seu § 3.º, in fine),
atendendo, pois, às obrigações contraídas pelo Brasil nos âmbitos
das três grandes convenções contra a corrupção de que é parte.
Para concretização da responsabilidade da pessoa
jurídica, a nova lei prevê dois mecanismos, um na esfera
administrativa, limitado à aplicação de multa e publicação da
decisão condenatória, outro no âmbito judicial, para aplicação
de sanções mais graves. No primeiro mecanismo, na chamada
“responsabilização administrativa”, a multa pode chegar a
sessenta milhões de reais (art. 6.º, § 4.º), mas sendo de regra
aferida no valor de 0,1 a vinte por cento do faturamento bruto do
último exercício da pessoa jurídica (art. 6.º, caput,
I) e a publicação da condenação se dá em meio de circulação
nacional, às expensas da pessoa jurídica. As sanções
administrativas serão aplicadas fundamentadamente, de acordo com a
gravidade do caso e com suas peculiaridades (art. 6.º, § 1.º) e
não excluirão a reparação integral do dano causado (art. 6.º, §
3.º). O procedimento administrativo segue rito contraditório,
assegurada a ampla defesa e é levada a efeito descentralizadamente,
“pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário” e, por simetria, também do
Ministério Público, ao qual se admite, na Constituição (art. 127,
§ 2.º), autonomia funcional e administrativa. Mas, no âmbito do
Poder Executivo, é reconhecida à Controladoria Geral da União
atribuição concorrente para instaurar o processo de
responsabilização ou de avocar os processos em curso
descentralizado (art. 8.º, § 2.º, da NLA). A Controladoria detém,
igualmente, atribuição originária de instauração de processos de
responsabilização por atos praticados contra a administração
pública estrangeira e internacional, o que se coaduna com seu papel
de autoridade central da Convenção da OCDE.
Aspecto importante e inovador no processo
administrativo é a previsão de acordo de leniência com a pessoa
jurídica alvo da apuração. Ainda que o instituto não seja novo no
direito brasileiro, sendo amplamente usado no direito da
concorrência, é inédito seu uso na responsabilidade administrativa
por ilícito de corrupção. Sua funcionalidade está na barganha com
a pessoa jurídica objeto da apuração que se disponha a colaborar
com a autoridade processante, a fim de permitir a identificação de
demais envolvidos no ilícito ou a “obtenção célere de
informações e documentos” que o comprovem (art. 16, caput, da
NLA). A abrangência da barganha é restrita, pois não exclui a
obrigação de reparar integralmente o dano e mantém a multa em, no
mínimo, um terço de seu valor (art. 16, §§ 2.º e 3.º). Para se
beneficiar de acordo de leniência, a pessoa jurídica deve ter a
iniciativa de manifestar interesse em celebrá-lo; deve, ela, no
mais, cessar o envolvimento na prática ilícita a partir do acordo
e, enfim, deve reconhecer sua participação no ilícito (art. 16, §
1.º). Na contrapartida, com a celebração do acordo, ficam
afastadas a sanção de publicação de eventual condenação e
outras punições que possam ser impostas pela via da
responsabilização judicial (art. 16, § 2.º). Fica, também,
interrompido o prazo prescricional dos ilícitos (cinco anos, nos
termos do art. 25 da NLA), nos moldes do art. 16, § 9.º. Se por
qualquer motivo rejeitada proposta de acordo de leniência, não há
reconhecimento da prática do ilícito investigado (art. 16, § 7.º),
mas, se celebrado o acordo, houver seu descumprimento pela pessoa
jurídica, esta fica impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de
três anos (art. 16, § 8.º). Assim, o acordo de leniência se
revela um poderoso instrumento para auxiliar no esclarecimento de
práticas de corrupção, convidando a pessoa jurídica a trazer a
lume o que normalmente permanece cuidadosamente na penumbra. Muitas
vezes, é só esse tipo de colaboração que permite, ao final, a
responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Para as sanções mais graves, a nova lei prevê ação
de responsabilização judicial. Estão legitimados a propô-la “a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das
respectivas Advocacia Públicas ou órgãos de representação
judicial, e o Ministério Público” (art. 19, caput).
As sanções que podem, cumulativamente ou não (art. 19, § 3.º),
resultar da condenação da pessoa jurídica são o “perdimento de
bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta
ou indiretamente obtidos da infração”, sem prejuízo do direito
do lesado ou de terceiro de boa fé” (art. 19, caput,
I); a “suspensão ou interdição parcial de suas atividades”
(art. 19, caput, II);
a “dissolução compulsória da pessoa jurídica” (art. 19,
caput, III) e a
“proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de
instituições financeiras ou controladas pelo poder público, pelo
prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos” (art. 19,
caput, IV). A sanção
mais grave é, sem dúvida, a de dissolução compulsória da pessoa
jurídica, equivalente a sua morte civil. Ela será aplicada nas
hipóteses de se provar que sua personalidade tenha sido
habitualmente utilizada para “facilitar ou promover a prática de
atos ilícitos” ou que tenha “sido constituída para ocultar ou
dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados” (Art. 19, § 1.º). Na verdade, esta é a
sanção que se aplica à societas sceleris,
ou seja, aquela que apenas existe como instrumento da prática
ilícita, como, por exemplo, uma fundação criada para o fim de
receber recursos advindos da corrupção e repassá-los a seus
clandestinos destinatários. Trata-se, nessas hipóteses, de
entidades “de fachada”, cuja única ou principal funcionalidade é
a delinquência.
A ação de responsabilização judicial segue o rito
da ação civil pública (art. 21) e, quando proposta pelo ministério
público, pode cumular, no seu escopo, também as sanções
administrativas (multa e publicação condenação), quando
“constatada a omissão das autoridades competentes para promover a
responsabilização administrativa” (art. 20). Os legitimados a
propor a ação de responsabilização poderão, no seu curso, pedir
a indisponibilidade cautelar de bens, direitos e valores para
pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, sem
prejuízo do direito de terceiro de boa fé (art. 19, § 4.º).
Em termos gerais, a NLA se constitui em poderoso
instrumento para fazer face a diversas modalidades da corrupção que
envolva a utilização ou a cumplicidade de pessoa jurídica. Terá,
a depender de sua aplicação idônea e efetiva, impacto em diversos
âmbitos, desde a contratação pública e licitações, até o
financiamento de campanhas eleitorais, em que pessoas jurídicas têm
desempenhado papel controvertido numa dinâmica de “toma lá – á
cá” com agentes políticos, cobrando caro seu apoio financeiro aos
eleitos. Melhor do que simplesmente proibir dito financiamento,15
é separar o joio do trigo, reprimindo as práticas não republicanas
das entidades financiadoras e permitindo ação legítima daqueles
que queiram, dentro das regras da livre iniciativa, apoiar
mandatários que representem suas aspirações econômicas.
A entrada em vigor da NLA vai em direção oposta à
atuação daqueles que, cúpidos na alimentação do denuncismo
politizado, acabam por apostar no “quanto mais corrupção melhor”
para manter flanco aberto do governo incumbido e promover seu
desgaste. A iniciativa, partida de um foro técnico de inquestionável
legitimação plural, que é a ENCCLA, mostra que, mais que o rufar
rueiro de tambores, governos podem e vêm fazer muito para
eficientemente prevenir e reprimir a corrupção e garantir que o
País atinja, cada vez mais, elevada qualidade de governança.
*
Doutor em Direito pela Ruhr-Universität
Bochum (Alemanha) e mestre (LL.M.) em
Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University
of Essex (Reino Unido), é Professor Adjunto
da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e
Subprocurador-Geral da República, exercendo atualmente a função
de Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
1Para
Transparency International Deutschland e.V.,
o “conceito de
corrupção é tão opaco quanto as estruturas em que a corrupção
se desenvolve. Há muitas definições; Transparency International
trabalha com a seguinte: corrupção é o abuso do poder confiado
para o proveito ou a vantagem privada.”
(trad. livre do autor). Cf.
www.transparency.de/was-ist-korruption.2176.0.html , em 26.6.2014.
Ver tb. BAUER, Mathias. Korruptionsbekämpfung durch Rechtsetzung.
Berlin: TENEA Verlag, 2002, pp. 15-26, sobre a variedade de
definições.
2
Por isso, o preâmbulo da Convenção da ONU contra a
Corrupção, de 2003, expressa “preocupação
com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da
corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao
enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética
e da justiça e ao comprometer desenvolvimento sustentável e o
Estado de Direito”. A conexão entre
corrupção e violação de direitos humanos foi tema da Conferência
das Nações Unidas sobre Anticorrupção, Boa Governança e
Direitos Humanos, realizada em Varsóvia, em 2006. Em seu discurso
inaugural, o ex-relator da ONU sobre independência de juízes e
advogados, Param Cumaraswamy, alertou: “Corrupção
é um câncer da sociedade. Se não extirpado imediata e
efetivamente, erodirá e destruirá o tecido elementar da sociedade.
Tais sociedades então se transformarão em terrenos férteis para
graves violações de direitos humanos. Essa é a clara realidade de
nossos dias.”
3
A respeito de ações espetaculares de órgãos de repressão no
Brasil, como ministério público e polícia, escrevemos no artigo
“O Ministério Público na Encruzilhada:
Parceiro entre Sociedade e estado ou Adversário Implacável da
Governabilidade”, publicado na obra
coletiva de Newton de Lucca, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug e Mariana
Barboza Baeta Neves (org.), Direito Constitucional Contemporâneo –
Homenagem ao Professor Michel Temer. São Paulo: Ed. Quartier Latin,
2012, pp. 242ss. Apontamos que, por detrás de tais iniciativas,
pode ser constatado um certo “corporativismo de risco”, a buscar
a valorização de classes de servidores públicos – e, com isso,
a garantia de sua elevada remuneração – por via de ações que
colocam o governo contra a parede. O mesmo fenômeno foi descrito em
outro artigo nosso, publicado na Alemanha, “Staatsanwaltschaft
in Brasilien – ihre Befugnisse im Rahmen der Gestaltung von Public
Policies”. In Paul, Wolf e Da Cunha,
Sérgio Sérvulo, Bürgerprotest und Autonomie der Justiz in
Deutschland und Brasilien. Schriften der Deutsch-Brasilianischen
Juristenvereinigung, Bd. 45. Aachen: Shaker Verlag, 2013, pp. 15-37.
4
Sobre a natureza dos protestos de rua de 2013
escrevemos em breve artigo com o título “Derrota
da PEC 37: a apropriação corporativa das manifestações de rua no
Brasil”, publicado no Congresso em Foco em
28 de junho de 2013 (cf.
www.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/derrota-da-pec-37-a-apropriacao-corporativa-das-manifestacoes-de-rua-no-brasil/,
em 26.6.2014). Constatamos então que o rumo dessas manifestações
rueiras “é determinado, em grande parte,
por reações impulsivas em redes sociais, agregando diversidade de
público e informação nem sempre correta”.
Advertimos que a “manipulações de frações
desse público não é difícil, se o chamamento for bem empacotado,
do mesmo modo que hoaxes
transitam rapidamente como verdades inabaláveis nessas mesmas redes
sociais.” Mas, reconhecemos que “é
inegável que as manifestações expressam um clamor público. Há
insatisfação com a ineficiência da ação governamental em todos
os níveis, que parece não produzir resultados no tempo das
demandas”. E concluímos: “Esse
legítimo grito de indignação, porém, pode ser contaminado por
manipulação informativa que atenda a agendas ocultas. Não cabe
menosprezar a inteligência de participantes do movimento, mas,
apenas, chamar atenção para essa característica da informação
gerada e trafegada em redes que alimentam as atuais reações
sociais”.
5Lei
n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
6
A Comissão de Ética Pública foi criada por Decreto
de 26 de maio de 1999, atribuindo-se-lhe, dentre outras competências
correlatas, o recebimento
e a apuração de “denúncias sobre atos de
autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código
de Conduta das Autoridades.”
7A
Controladoria-Geral da União foi criada com o nome original de
Corregedoria-Geral da União no governo de Fernando Henrique
Cardoso, por via da Medida Provisória n.º 2.143-31 de 2 de abril
de 2001, como órgão da estrutura da Presidência da República.
Seu objetivo declarado era de combater, no âmbito do poder
executivo federal, a fraude e a corrupção, bem como promover a
defesa do patrimônio público. No governo Lula, por via da Medida
Provisória n.º 103, de 1.º de janeiro de 2003, foi alterada sua
denominação para a atual.
8
O SICONV ou Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse, criado através do Decreto n.º 6.170, de 25
de julho de 2007 (arts. 13 e segs.) é uma ferramenta eletrônica de
processamento de informações sobre as transferências voluntárias
de recursos do governo federal para órgãos públicos de todas as
esferas da federação e entidades privadas a partir de convênios
destinados à execução de programas e ações de interesse comum.
É parte de um esforço de contas abertas, sendo accessível à
consulta pública através do chamado “Portal de Convênios”.
Facilita-se, assim, o controle de repasses, prevenindo seu desvio ou
seu mau uso.
9
Cf. Decreto n.º 8.109, de 17 de setembro de 2013
(Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União), art. 19.
Essa ação se dá através da Diretoria de Promoção da
Integridade, Acordos e Cooperação Internacional da CGU.
10Cuida-se
da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários
Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais de
1997, promulgada por via do Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de
2000; da Convenção Interamericana contra a Corrupção de 1996,
promulgada por via do Decreto n.º 4.410, de 7 de outubro de 2002 e
da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003,
promulgada por via do Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
11
Cf. texto do art. 2.º da Convenção da OCDE:
“Responsabilidade de Pessoas Jurídicas.
Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao
estabelecimento das responsabilidades de pessoas jurídicas pela
corrupção de funcionário público estrangeiro, de acordo com seus
princípios jurídicos”.
12
Cf. texto do art. 26 da Convenção de Mérida:
“Responsabilidade das pessoas jurídicas.
1. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em
consonância com seus princípios jurídicos, a fim de estabelecer a
responsabilidade de pessoas jurídicas por sua participação nos
delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. 2.
Sujeito aos princípios jurídicos do Estado Parte, a
responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de índole
penal, civil ou administrativa. 3. Tal responsabilidade existirá
sem prejuízo à responsabilidade penal que incumba às pessoas
físicas que tenham cometido os delitos. 4. Cada Estado Parte velará
em particular para que se imponham sanções penais ou não-penais
eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluídas sanções
monetárias, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis de
acordo com o presente Artigo”.
13
O art. 3.º da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de
1998 (lei dos crimes ambientais) estabeleceu que “as pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contractual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da entidade.”
14
Cf. Hassemer, Winfried, Symbolisches
Strafrecht und Rechtsgüterschutz, NSTZ 89,
traduzido para o português por Carlos Eduardo Vasconcelos com o
títul;o “Direito Penal Simbólico e Tutela de Bens Jurídicos”,
em Hassemer, Winfried, Direito Penal – Fundamentos, Estrutura,
Política. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2008
15
Veja-se a respeito o debate ainda em curso no Supremo
Tribunal Federal no âmbito da ADI 4650-DF, Relator Min. Luiz Fux,
já contando com maioria para a declaração de
inconstitucionalidade de doações eleitorais de pessoas jurídicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário