Doação eleitoral por
pessoas jurídicas – uma falsa polêmica?
Eugênio José Guilherme de Aragão*
Introdução
A Justiça Eleitoral no Brasil é uma instituição a
serviço do que há de mais essencial à democracia – a vontade
popular expressa nas urnas – e, no entanto, foi moldada por
iniciativa de regimes autoritários. Essa curiosa circunstância
talvez explique porque ela se ressente de uma hipertrofia
regulamentar no exercício de sua jurisdição, cuidando, muitas
vezes, de aspectos menores do exercício do voto, ao passo que carece
de eficiência no trato do que realmente importa, o controle rigoroso
sobre a higidez dos recursos que irrigam as campanhas eleitorais a
partir de um marco realista de sua captação.
Eleições num país de dimensões continentais custam
caro, não só em virtude da logística do sufrágio, mas, sobretudo,
por conta do esforço de dar voz aos candidatos, para que suas
intenções sejam conhecidas dos eleitores. Esse custo é o aspecto
mais problemático de nossa prática eleitoral e os desacertos
longevos no seu financiamento têm sabidamente contaminado a
qualidade de nossa democracia e minado nossa capacidade de
governança. A falta de partidos fortes e programaticamente
consistentes, a ausência de um sistema legal de custeio transparente
de campanhas eleitorais e o consequente individualismo dos atores
políticos geram um comércio de apoios que é terreno fértil para o
desvio de recursos públicos e, mesmo, de finalidade na ação dos
eleitos,
quando vêm a ocupar cargos na administração pública.
A percepção dos déficits de capacidade de governança
tem aumentado de uns anos para cá e tem sido politizada pelas
oposições aos governos nos diversos níveis da federação,
acompanhada de discurso moralista e maniqueísta por parte da mídia,
como se esses déficits resultassem unicamente de atitudes perversas
dos governantes da vez, a quem se tem atribuído com frequência a
proximidade com práticas criminosas de corrupção. E logo vêm as
soluções simplistas, como o recrudescimento da persecução penal
ou a declaração tout court
da inconstitucionalidade de doações de pessoas jurídicas a
candidatos e partidos, pretendendo-se que todos os males de nossa
fraca e jovem democracia possam ser corrigidos, num passo de mágica,
com novas atitudes hiperregulamentárias, autoritárias e repressivas
que fatalmente contaminam o ambiente de liberdade, fundamental para a
consolidação democrática.
Esta breve contribuição se limita a discutir o
financiamento de campanhas eleitorais na ótica do atual debate sobre
a constitucionalidade de doações de pessoas jurídicas a candidatos
e partidos. Tem-se disseminado o argumento de que pessoas jurídicas,
por não serem titulares do direito eleitoral ativo ou passivo, não
deveriam ter o direito de apoiar o custeio de campanhas. Não se
pretende, aqui, enfrentar pormenorizadamente os argumentos jurídicos
daqueles que propugnam a inconstitucionalidade das doações.
Parte-se, antes, do pressuposto de ser este debate mais político do
que jurídico, pois argumentos normativos, pró e contra, há em
abundância.
Para desenvolver o tema, o artigo é dividido em quatro
partes. Na primeira, serão tratadas as mazelas do sistema
representativo brasileiro, as fragilidades decorrentes da estrutura
partidária débil, o sistema híbrido de custeio, sem transparência
e a completa ausência de discurso e prática programática
consistente nas campanhas, seja para eleição de colégios
legislativos, seja para a formação de governos, prevalecendo o
voto-simpatia diante das virtudes ou os defeitos individuais do
candidato. Na segunda parte, descreve-se o arcabouço jurídico de
financiamento de campanhas no Brasil, como um sistema misto, de que
participam recursos públicos (o fundo partidário), privados
(doações de pessoas físicas e jurídicas) e até os próprios do
candidato. A seguir, na terceira parte, se discute a tese da suposta
inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas e seu
desapego empírico . Por último, na quarta parte, é formulada
proposta de como um financiamento misto público-privado de campanha
poderia ser organizado com razoável transparência de modo a
permitir o banimento, da vida nacional, de práticas deletérias à
governança democrática decorrentes de financiamentos interesseiros,
sem prejuízo de se manter, numa certa medida, porque legítimo, o
financiamento privado amplo, devidamente identificado, que seja
oferecido a candidatos dentro de uma prática republicana de influir
sobre a ação de atores políticos na busca do atendimento de
setores expressivos da economia e do empresariado.
Antes que se animem os críticos da fragilidade do
formato desta digressão, fica uma advertência prévia sobre a
natureza deste texto. Longe de nós querer, aqui, em parcas linhas,
estabelecer um juízo científico-dogmático rigoroso sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sobre a conveniência
ou inconveniência política das doações eleitorais de pessoas
jurídicas. Aqui, tem-se, sem apontar para fontes bibliográficas da
literatura jurídica, antes uma tentativa de esboçar argumentos
contra a tendência de bloquear por completo ditas doações, numa
percepção de que não corresponde, a iniciativa, à mais
democrática das opções numa sociedade de massas. Os argumentos
trazidos são preliminares diante do debate que se inaugurou com a
iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) perante o Supremo
Tribunal Federal, de inquinar de inconstitucionais diversos
dispositivos legais pertinentes das Leis n.ºs 9.096/95 (Lei dos
Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições). Devem ser
entendidos antes como uma contribuição tópica a esse debate, do
que como fundamentos de um estudo científico de metodologia
impecável.
1. A democracia representativa no Brasil, os partidos
e o financiamento eleitoral: fragilidades e inconsistências
O cansaço pela democracia e o desinteresse pela
política – denominados no senso comum alemão Demokratiemüdigkeit
e Politikverdrossenheit
– são fenômenos frequentes no espaço público do chamado mundo
ocidental. Há por detrás um sentimento coletivo de impotência, de
que nada adianta fazer para mudar “o sistema”, já que todos
chegados ao poder – independentemente do discurso que adotem, de
esquerda ou de direita – acabam por governar com o mesmo
receituário, cometendo os mesmos pecados.
E, de fato, percebe-se, hoje, que, nas democracias representativas, o
estilo de governar não varia substancialmente entre as diversas
correntes políticas, quando chegada a vez de cada uma exercer o
poder. Explicações para esse fenômeno, que poderíamos chamar de
homogeneização da governança, podem existir várias, mas é certo
que a globalização econômica, que deslocou o processo decisório
político do espaço doméstico para o mercado global, o influenciou
sobremodo.
Decisões
estratégicas de economia e, consequentemente, de despesa pública
que interferem no dia a dia das pessoas não são mais ditadas
exclusivamente por pressões de governados, mas, sim, por pressões
advindas de atores externos, como bolsas de valores de Nova York, de
Londres ou de Frankfurt, das agências de classificação de risco ou
de instituições financeiras internacionais, que moldam o chamado
consenso do “mercado”. Governos perderam, com o passar das
últimas décadas, muito de seu espaço discricionário soberano,
passando a se subordinar a esse consenso, sob o risco de desencadear
ataques especulativos de investidores e comprometer a governança
interna. Grosso modo, a receita que tranquiliza mercados é uma só:
o controle da inflação e a produção de superávit primário nas
contas públicas,
com rigorosa disciplina fiscal.
Independentemente da orientação ideológica ou programática do
governo incumbido, a diretriz de atuação não tem como variar muito
dessa receita e, por isso, para o cidadão, passou a ser irrelevante
qual partido que governa, pois, estando no governo, todos agem do
mesmo modo e frustram expectativas de dias melhores, pois o rigor
fiscal não lhes possibilita passos de mágica para o atendimento de
dispendiosas demandas sociais.
O eleitor vem, por isso, deixando de votar com
aderência fiel a partidos, mesmo nas democracias com mais tradição
histórica. Ao invés disso, encanta-se com atributos pessoais de
candidatos, sua capacidade de comunicação, sua simpatia, com
evidente esvaziamento do discurso programático e, por consequência,
com empobrecimento do debate político. No Brasil, onde a democracia
é uma experiência recente, ainda em consolidação, agrava-se esse
cenário pela circunstância de a paisagem partidária ser caótica:
as agremiações se estabeleceram, numa tendência liberalizante da
legislação e da prática da justiça eleitoral, para atender a
projetos eleitorais de grupos e de pessoas, sem qualquer tradição
de luta, solidez de programa ou de quadro de filiados. A troca de
partido pelos players
da cena política é um fato corriqueiro, facilitado pela extrema
leniência da justiça eleitoral, ao preservar seus mandatos mesmo
quando infiéis à agremiação que lhes emprestou a legenda para
serem eleitos. O resultado é a prática eleitoral individualista, de
baixa consistência programática e de debate político, o que também
se projeta no financiamento das campanhas respectivas. Nelas, obter
recursos para fazer face às despesas da comunicação com o eleitor
dependerá no mais das vezes do esforço individual de cada
candidato, de sua capacidade de ter boas relações com pessoas
aquinhoadas e empresas que queiram investir no seu projeto pessoal.
A democracia representativa, por mais que esteja em
crise mundo afora, é, no entanto, historicamente a única
experiência de governança que tem logrado garantir o pleno gozo de
direitos individuais e coletivos numa sociedade de massas. E essa
forma de governo depende estruturalmente de partidos fortes, que
funcionem como polos de atração de demandas sociais. Partidos dão
contribuição indispensável à formação da vontade política (Cf.
Art. 21 da Lei Fundamental alemã: “Die
Parteien wirken bei der politischen
Willensbildung des Volkes mit.”).
Não são eles que criam as agendas, mas as canalizam aos órgãos
decisórios de produção normativa. Para tanto, é necessário que
apresentem identidade que permita aos diversos atores sociais
vislumbrar nela a possibilidade de abrigo de seus interesses
específicos. O programa partidário é um elemento de identidade.
Outro é a prática política coerente de representação de
determinadas demandas. Mais outro é o quadro da militância
partidária, atuante dentro do programa e na defesa dessas demandas.
Partidos que não dão importância a programas, a práticas
coerentes e a quadro de militantes, não merecem essa designação.
Do mesmo modo, é importante lembrar que partidos, que
são órgãos de articulação política, têm necessariamente como
escopo maior a conquista do poder. Agremiações que não têm a
mínima e a mais remota chance de conquistá-lo, não se prestam a
ser partidos. Por isso tudo,
é errado pensar, como corriqueiramente se faz, que quanto mais
partidos houver, melhor será para a democracia. Importante para a
democracia representativa é a existência de partidos fortes, bem
definidos, que demonstrem reais condições de conquistar o poder,
como alternativas de governança. O excesso de legendas, de
identidade pouco clara ou de perfis redundantes, sem quadros
significativos e programas pouco conhecidos e que não sejam
alternativa de poder, é fenômeno disfuncional que compromete a
governabilidade. Partidos não representativos de nada são mera
moeda de troca no jogo de conquista de espaços, seja tempo na
propaganda política, seja participação no fundo partidário.
Produzem-se alianças oportunistas apenas para mudar o equilíbrio
legítimo de forças eleitas. Estimula-se a cultura do conchavo e dos
acertos secretos e espúrios, contrários ao esforço de publicidade
e transparência, típicas do regime democrático.
O financiamento do jogo político é uma função
central do partido. Com partidos fortes a centralizar a arrecadação
de recursos financeiros e a distribuí-los a seus candidatos para os
gastos naturais de campanha eleitoral, garante-se um mínimo de
higidez no sistema. A origem dos recursos pode ser pública, privada
ou mista, uma combinação de ambas. Tanto faz. O que importa é que
sua arrecadação e distribuição se faça dentro de princípios
republicanos, com critérios claros de apoio a este ou aquele
candidato, sendo os doadores inequivocamente informados aos
eleitores, que podem, a partir desse dado, saber quais são os
compromissos corporativos dos candidatos e melhor decidir em quem
votar. O sistema misto, nesse contexto, é até vantajoso, porque
pode contrabalançar as debilidades de uma ou outra agremiação na
obtenção de doações com recursos públicos a garantirem um mínimo
de equilíbrio na disputa. O que importa, no entanto, é que todos os
candidatos da legenda sejam apoiados pela estrutura partidária, a
partir de dados objetivos sobre o que cabe a cada um. Inadmissível
é, dentro do partido, relegar este ou aquele à míngua por falta de
interesse da cúpula da agremiação ou permitir que venha a
arrecadar recursos por conta própria sem aderência partidária. É
por aí que surgem os negócios espúrios, o toma lá – dá cá, de
doadores que condicionam a transferência de recursos a promessas de
futuras ações de governo a beneficiarem-nos com contratos viciados
ou decisões interesseiras.
Nosso sistema partidário frágil favorece essas
práticas da penumbra, na medida em que a maioria das agremiações
carece de identidade e de quadros militantes, sendo sua estrutura
dominada pelo mandonismo
de caciques políticos, que sobre
tudo decidem e acabam por beneficiar, com
recursos partidários, alguns candidatos de suas cercanias em
detrimento de outros. Nesse contexto, compete ao candidato
individualmente, no mais das vezes, sem apoio da direção
partidária, correr atrás dos recursos para sua campanha eleitoral,
fazendo contato direto com doadores. É nesse contato que se desvia o
real sentido do futuro mandato, comprometendo a independência de seu
titular, refém das negociatas que irrigaram sua disputa para o cargo
eletivo.
Isso tudo tem enorme influência na qualidade de nossa
democracia e, por conseguinte, na qualidade de nossa governança.
Sendo falho o processo de escolha dos representantes populares e de
governantes, seja porque não se dispõe de clara identidade dos
postulantes e de seus partidos, seja porque o financiamento depende
de rede de relações pessoais ou de acertos obscuros entre atores
sem face, o exercício do poder será fatalmente descomprometido com
as demandas sociais postas, porque comprometido apenas com os players
do jogo político rasteiro. Romper com esse processo viciado é o
maior desafio de nossa jovem democracia.
2. O arcabouço jurídico de financiamento de
campanhas eleitorais no Brasil
Eleições são, num regime de democracia
representativa, o momento mais importante de aferição da vontade
popular e, consequentemente, o momento de renovada legitimação do
exercício de poder estatal. Afinal, é, nesse regime, consagrada a
fórmula de emanar “todo poder […] do povo”, sendo, em seu
nome, exercido, “por meio de representantes eleitos”, com raras
exceções de iniciativa direta (cf. Art. 1.º, parágrafo único, da
Constituição Federal). Para que o resultado das urnas venha
realmente refletir a vontade popular, eleições devem pressupor
ambiente de liberdade, afim de que candidatos possam exprimir
autenticamente sua opinião e eleitores possam se informar plenamente
sobre suas reais intenções. Pressupõem, ainda, uma competição
justa pelo voto, isto é, em igualdade de condições entre os
candidatos (par conditio candidatorum),
coibindo-se qualquer tipo de ação de suporte que venha dar vantagem
indevida a este ou aquele partido ou concorrente. E, finalmente,
devem os pleitos ser realizados em segurança, ou seja, infensos da
violência estatal ou privada contra candidatos e eleitores. Por
isso, devem as regras estar previamente estabelecidas, com as
consequências jurídicas previsíveis para os atos dos partícipes
(segurança jurídica); devem, também, os atores do pleito –
candidatos e eleitores – gozar de tranquilidade no exercício do
voto, sem medo de sofrerem retaliações por suas opiniões e
escolhas e sem medo de ser, sua vontade, depois, viciada pela ação
criminosa de uns ou de outros (indenidade pessoal e material).
A função do direito eleitoral e das instituições
que organizam e garantem as eleições (justiça eleitoral,
ministério público eleitoral e polícia judiciária eleitoral) se
resume em assegurar esses três pressupostos: liberdade, igualdade e
segurança nos pleitos. Daí, quando se cuida de discutir o
financiamento de campanhas eleitorais, resulta evidente que esses
pressupostos devem, igualmente, informar a disciplina do tema. Para
que palavra livre do candidato chegue ao eleitor, a permitir seu
pleno esclarecimento, é necessário que haja suporte financeiro da
difusão de ideias e propostas. Financiar candidatos é financiar a
liberdade. Os atores políticos precisam ser livres para buscar esse
financiamento. Por outro lado, para que candidatos gozem de condições
iguais no pleito, deve o financiamento ser, entre eles, equilibrado,
sem que um, ao auferir desproporcionalmente apoio material, venha a
fazer sombra sobre o esforço de outro, de recursos mais modestos.
Afinal, quanto mais suporte obtenha, maior é a visibilidade de um
candidato sobre os demais. Garantir paridade de condições de
competição impõe garantir paridade de seu suporte material. Enfim,
é preciso que as regras sobre o financiamento eleitoral sejam
previsíveis e que, ao buscarem suporte material, não venham, os
candidatos que agirem dentro dessas regras, a sofrer ameaças ou
violência por isso, nem que o recebimento desse suporte venha a
viciar, depois, o exercício do mandato, transformando o financiador
em tutor da vontade do eleitor.
Na prática, para garantir a irrigação das campanhas
com os recursos necessários à exposição dos candidatos, podem-se
adotar duas vias de sua captação: ou se relega a partidos e
apoiadores políticos o esforço de obtenção de doações de
particulares; ou se reserva ao Estado seu custeio, para conferir a
seu financiamento transparência e paridade. Há, ainda, a
possibilidade de combinar os dois modelos, fazendo com que recursos
privados e recursos públicos se complementem mutuamente. O
Brasil adota esse sistema misto de
financiamento da atividade partidária e eleitoral.
Entre nós, o marco normativo maior no tema é o art.
17, caput e § 3.º,
da Constituição Federal: no primeiro, ao se proibir o recebimento,
pelos partidos políticos, de recursos financeiros de entidades ou
governos estrangeiros, deixa-se a porta aberta para outras doações;
no segundo, é previsto, em prol dos partidos, o direito a recursos
do Fundo Partidário e
o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Como o
direito de voto passivo, no Brasil, está adstrito a candidaturas
postas por meio dos partidos políticos (art. 14, § 3.º, V, da
Constituição Federal), o financiamento dos partidos tem óbvio
reflexo no financiamento de candidaturas e suas campanhas eleitorais.
Já no âmbito infraconstitucional, a Lei dos Partidos
Políticos (Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995), disciplina,
em seus arts. 38 a 44, o Fundo Partidário, composto de recursos
privados (doações de pessoas físicas e jurídicas) e públicos
(multas e penalidades aplicadas na forma da legislação eleitoral,
recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias).
Esses recursos são distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral
mensalmente, sendo um por cento do total do fundo rateado entre todos
os partidos com registro. A destinação desses recursos é
especificada no art. 44, onde se autoriza expressamente aos partidos
sua aplicação “no alistamento e campanhas eleitorais” (inciso
III).
Na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504, de 30 de
setembro de 1997), por sua vez, fica reconhecida a responsabilidade
de partidos e de candidatos pelas despesas de campanhas eleitorais
(art. 17). Isso decorre da possibilidade de tanto
partidos, quanto candidatos específicos
poderem ser destinatários de doações de terceiros, pessoas físicas
(art. 23, especialmente § 1.º, I) e jurídicas (art. 81), além de
poderem usar recursos próprios (art. 23, § 1.º, II). Por isso,
tanto os comitês financeiros constituídos pelos partidos (art. 19),
quanto os candidatos deverão contar com inscrição própria no CNPJ
(art. 22-A), bem como com conta bancária específica para
movimentação de recursos da campanha eleitoral (art. 22). A Lei das
Eleições estipula, ainda, limites para doações e para o uso de
recursos próprios para os candidatos, bem como estabelece uma lista
de entidades proibidas de doar, grosso modo, as estrangeiras, os
órgãos da administração e as entidades que manejam recursos,
serviços ou interesses públicos (art. 24). O limite máximo de
gastos em campanha deve ser estipulado por lei até o dia 10 de junho
de cada ano eleitoral e, na omissão legislativa, caberá a cada
partido fixar esse limite, comunicando-o à Justiça Eleitoral (art.
17-A).
No mais, não se pode olvidar, como parte do esforço
de custeio público de campanhas eleitorais, a chamada “propaganda
gratuita” na rádio e na televisão. De gratuita essa propaganda
não tem nada, já que as emissoras recebem, por força do disposto
no art. 99 da Lei das Eleições, compensação fiscal correspondente
a 80% do custo do espaço comercializável correspondente. Esse valor
não é nada desprezível, correspondendo, nas eleições gerais de
2010, a cerca de 850 milhões de reais, segundo levantamento pelo
site contas abertas do governo federal. Somado aos recursos do Fundo
Partidário, o poder público investiu naquelas eleições, em
recursos públicos, mais de um bilhão de reais destinados a
campanhas de candidatos.
Disciplina-se, por fim, na Lei das Eleições, a
prestação de contas à Justiça Eleitoral, que, no caso das
eleições majoritárias (Presidente da República, Governadores,
Senadores e Prefeitos) é de responsabilidade dos respectivos comitês
financeiros (art. 28, § 1.º) e, no caso das eleições
proporcionais (Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores),
pode ser feita pelo candidato
ou pelo comitê financeiro partidário
(art. 28, § 2.º). As contas serão prestadas no prazo de trinta
dias após a realização das eleições (art. 29, III) e, havendo
segundo turno em eleição majoritária, no prazo de trinta dias após
realização deste, com as contas relativas à campanha
para os dois turnos. As contas podem ser
julgadas aprovadas, aprovadas com ressalva, reprovadas ou não
prestadas (art. 30). A desaprovação total ou parcial das contas ou
a falta da prestação de contas sujeitará o partido à suspensão
do recebimento de novas cotas do fundo partidário (arts. 36 e 37 da
Lei dos Partidos Políticos), sem prejuízo da responsabilização
civil e criminal de seus dirigentes pelas irregularidades constatadas
(art. 34, II, da Lei dos Partidos Políticos).
Em resumo, no Brasil o financiamento de campanhas
eleitorais, por recursos públicos e privados, não precisa ser feito
centralizadamente, no seu todo, através dos partidos políticos.
Essa canalização partidária, no que se refere aos recursos
privados, é apenas uma opção, deixando os candidatos livres para
promoverem seus próprios contatos com fontes de custeio de suas
campanhas. Os candidatos podem contar com doações de pessoas
físicas ou jurídicas ou, até mesmo, com recursos próprios. Podem,
é claro, receber, também, recursos de seu partido, inclusive os
públicos, oriundos do Fundo Partidário, mas, em geral, obter fundos
para a campanha é um problema relegado a cada um individualmente,
sendo melhor aquinhoado aquele que detém boas relações com setores
do empresariado. Do mesmo modo, admite-se, nas eleições
proporcionais, a prestação de contas individual, dissociada do
partido. É evidente que essas práticas não só desprestigiam o
peso dos partidos nas eleições, como, também, abrem espaço para
práticas pouco republicanas, comprometedoras de nossa cultura
política. A captação de recursos privados por candidatos se faz
num espúrio toma lá – dá cá, em que o apoio financeiro é
trocado pelo futuro apoio a iniciativas mesquinhas, seja de favorecer
o doador em lucrativos contratos públicos numa afronta ao princípio
administrativo da impessoalidade, seja de votar a favor de projetos
que robustecem interesses concretos do doador numa agressão à
generalidade e abstração das normas legais. E nem poderia ser
diferente. As mais graúdas das doadoras, as empresas, não são
entidades de filantropia ou mecenato e, sim, instrumentos de
multiplicação de capital. A aplicação, por elas, de seus recursos
nas eleições de determinados candidatos não correspondem, no mais
das vezes, a atitudes altruísticas de fortalecer políticos com
perfil moral ilibado e elevado espírito público. Correspondem ao
interesse empresarial de criar oportunidades de negócios com elevado
retorno, a ponto de compensar o recurso investido com significativa
margem de lucro.
Mas isso não significa, por outro lado, que não possa
haver republicana participação do capital privado no financiamento
de eleições. É legítimo, numa complexa sociedade de massas, que
empresas e grupos econômicos queiram se fazer ouvir pelos poderes
eleitos do Estado. Afinal, essas empresas e esses grupos criam
empregos, exportam produtos contribuindo para a higidez das contas
externas do País, investem em tecnologia, pagam tributos e com eles
sustentam a estrutura estatal. Devem fazê-lo, entretanto,
canalizando suas pretensões através de instituições e partidos,
para que possam ser tratadas de forma transparente e dissociada do
interesse mesquinho pelo enriquecimento imediato por via de negócios
à margem da legalidade.
Em função de experiências negativas com a
participação de pessoas jurídicas no custeio de campanhas
eleitorais e seus supostos desdobramentos na sensação de
deterioração da qualidade de governança no País, o debate sobre
sua legitimidade tem sido travado no Supremo Tribunal Federal no
formato do controle de sua constitucionalidade, sem claro desfecho
ainda. Procuram expressivos movimentos da sociedade civil
simplesmente proibi-lo, pelo que imaginam que tornariam os pleitos
mais limpos. Cumpre, a seguir, resumidamente, enfrentar seus
pressupostos e examinar se a proibição dessa participação é o
melhor caminho para a democracia.
3. Inconstitucionalidade das doações eleitorais por
pessoas jurídicas?
Em
setembro de 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) propôs no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.650-DF), com o escopo de obter a
declaração de serem inconstitucionais dispositivos da Lei dos
Partidos Políticos e da Lei das Eleições que preveem a
possibilidade de financiamento de campanhas eleitorais por pessoas
jurídicas. Buscou-se fossem fulminados de inconstitucionalidade (a)
o art. 24 da Lei n.º 9.504/97 (inconstitucionalidade parcial sem
redução de texto na parte que autoriza a
contrario sensu a doação por pessoas
jurídicas a campanhas eleitorais), bem como o parágrafo único do
dispositivo e o art. 81, caput
e § 1.º da mesma lei, com eficácia ex nunc
da decisão; (b) o art. 31 da Lei n.º 9.096/95
(inconstitucionalidade parcial sem redução de texto na parte que
autoriza a contrario sensu
a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais), bem como
as expressões “ou pessoa jurídica” constante do art. 38, III,
da mesma lei, e “e jurídicas”, no art. 39, caput
e § 5.º, do diploma legal em questão, com eficácia ex
nunc da decisão; (c) o art. 23, § 1.º, I
e II, da Lei n.º 9.504/97 (sem pronúncia de nulidade), permitindo
sua vigência temporária por 24 meses para afastar o risco de
“lacuna jurídica ameaçadora”; (d) o art. 39, § 5.º, da Lei
n.º 9.096/95 (sem pronúncia de nulidade), no tocante a doações de
pessoas físicas, apenas, permitindo-se a vigência temporária por
24 meses, pelas mesmas razões do item anterior. Pediu-se, mais,
fosse o Congresso Nacional instado “a editar legislação que
estabeleça (1) limite per capita uniforme para doações a campanha
eleitoral ou a partido por pessoa natural, em patamar baixo o
suficiente para não comprometer excessivamente a igualdade nas
eleições, bem como (2) limite, com as mesmas características, para
o uso de recursos próprios pelos candidatos em campanha eleitoral,
no prazo de 18 meses, sob pena de, em não o fazendo, atribuir-se ao
Tribunal Superior Eleitoral a competência para regular
provisoriamente tal questão”.
Na fundamentação dos pedidos, a OAB trata de
exorcizar o que denomina “excessiva infiltração do poder
econômico nas eleições". Esse fenômeno daria lugar à
desigualdade de chances nas eleições, favorecendo os ricos ante os
pobres, com consequências na atuação do Estado. Além disso,
aponta para “perniciosas vinculações entre doadores de campanha e
os políticos, que acabam por ser fonte de favorecimentos e de
corrupção após a eleição”. Sustenta que o legislador tem o
dever constitucional de disciplinar o financiamento eleitoral de
forma a evitar essas mazelas, homenageando, assim, o valor da
igualdade democrática. O pedido não se volta contra o financiamento
privado de campanhas eleitorais em si, mas visa ao estabelecimento
de “limites e restrições
significativas” a esse financiamento, “para proteger a democracia
de uma influência excessiva e deletéria do poder econômico”. Por
isso, ainda que não rechace doações privadas de pessoas físicas,
por traduzirem eventualmente “uma forma de participação cívica
do cidadão”, entende a OAB ser “fundamental limitar ditas
doações, para não permitir que a desigualdade econômica,
disseminada em nossa sociedade, se converta também, automaticamente,
em desigualdade política”. Daí pontifica que “os limites
estabelecidos pelo legislador eleitoral não mantêm relação
minimamente razoável com o referido objetivo", eis que 10% da
renda bruta do exercício anterior, limite fixado no art. 23, § 1.º,
I, da Lei n.º 9.504/97, pode ser uma barreira ineficaz para o
bilionário, enquanto é excessivamente rigorosa para o pobre.
Sabedora, entretanto, que não existe outro critério legal no
momento, defende a OAB que o critério vigente seja mantido por 24
meses, enquanto o Congresso Nacional seria exortado a estabelecer, em
prazo de 18 meses, novo limite para esse tipo de doação.
O pedido da OAB não ignora que o ataque às doações
de pessoas jurídicas não afeta negativamente a prática de “caixa
2” por estas. Sustenta, porém, que esse é um problema do “campo
da eficácia social das normas jurídicas”, que não deve
desestimular o aperfeiçoamento do arcabouço normativo vigente.
Quanto à argumentação propriamente jurídica, na
petição inicial da ADI 4.650, sustenta-se a violação do princípio
da igualdade por conta da excessiva influência do poder econômico
nas eleições, a violação do princípio democrático pela pouca
distância entre poder e dinheiro que o atual arcabouço normativo
permite, a violação do princípio republicano pela privatização
da coisa pública através de doações que se tornam moeda de compra
de futuros parlamentares e administradores públicos, bem como a
proteção deficiente desses princípios constitucionais pela
violação da proporcionalidade (“Untermaßverbot”)
.
No Supremo Tribunal Federal, o pedido já foi submetido
a início de julgamento, estando por ora suspenso por conta de pedido
de vista do Ministro Gilmar Mendes. O relator, Ministro Luiz Fux,
votou pela procedência integral da ação direta; já o Ministro
Joaquim Barbosa o acompanhou, mas sem acolher a modulação dos
efeitos do julgado; o Ministro Dias Toffoli, igualmente, acompanhou o
relator, mas preferiu se pronunciar em momento mais oportuno sobre a
eventual modulação dos efeitos; o Ministro Roberto Barroso
acompanhou integralmente o relator; o Ministro Teori Zavascki julgou
improcedente a ação direta; o Ministro Marco Aurélio acolheu a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais combatidos, mas
emprestou eficácia ex tunc
à inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 312
da Lei n.º 9.096/95, no ponto em que admite a doação de pessoas
jurídicas a partidos políticos e, finalmente, o Ministro Ricardo
Lewandowski acompanhou o relator, deixando, todavia, a modulação
dos efeitos do julgado para momento mais oportuno. Faltaram os votos
dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia e Rosa
Weber. De qualquer sorte, pelo estado atual da votação, já se pode
concluir que, por maioria, a Corte Suprema acolheu a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados,
posicionando-se contra o financiamento de campanhas eleitorais por
via de doações de pessoas jurídicas.
Com o respeito que é devido à decisão majoritária
do Supremo Tribunal Federal, temos que ela não identificou
corretamente a principal fragilidade de nosso sistema eleitoral e,
com isso, criou um obstáculo pouco democrático à participação
legítima e republicana da economia privada no processo político,
não harmônico com nossa realidade constitucional. Antes de apontar
para os vícios de governança decorrentes do atual sistema
permissivo de doações, seria imprescindível constatar o trato
inconsistente dos atores políticos, principalmente dos partidos, na
atual legislação eleitoral. Um fortalecimento dos partidos como
entidades no comando exclusivo das campanhas eleitorais, afastando o
voluntarismo das campanhas individuais de candidatos, daria outra
qualidade às doações para financiamento indispensável do
custosíssimo processo de escolha de mandatários políticos no País,
sejam estas advindas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas. E a
eventual desigualdade na arrecadação de recursos para os partidos,
entre aqueles que contam com a simpatia do poder econômico e aqueles
que com ela não contam, pode, de lege
ferenda, ser perfeitamente compensada com o
financiamento público.
Para afirmar a tese contrária, de que doações
eleitorais de pessoas jurídicas, em si, não são inconstitucionais
e nem sequer inconvenientes para a democracia, estabeleceremos que:
(a) não há norma constitucional que veda essas doações, antes
elas são perfeitamente compatíveis com o Estado democrático de
Direito que proclama como um de seus fundamentos o valor social da
livre iniciativa (art. 1.º, caput,
IV, da Lei Maior); (b) a participação política de pessoas
jurídicas é uma realidade amplamente legitimada em nossa complexa
sociedade de massas que não pode ser escamoteada com uso de
argumentos de ontem, não consistentes com o mundo de globalização
econômica em que vivemos; e (c) as atuais mazelas identificadas como
decorrentes do financiamento de campanhas eleitorais por doações de
pessoas jurídicas não desqualificam essas doações em si, mas,
sim, desqualificam o modo como elas são realizadas, dando espaço
para acertos pouco republicanos. Proibir tout
court doações de pessoas jurídicas, antes
de resolver o problema das mazelas, é como jogar fora a água suja
do banho, com o bebê junto: as mazelas continuarão na contabilidade
clandestina e a participação legítima e republicana da economia
privada no processo político será autoritariamente criminalizada,
sem ganho nenhum para nossa democracia.
(a) ausência de norma constitucional proibitiva de
doações eleitorais por pessoas jurídicas
Nossa Constituição Federal, como já foi exposto, dá
aos partidos políticos uma função central no sistema eleitoral,
quando estabelece que a filiação partidária é condição de
elegibilidade (art. 14, § 3.º, V). Isso significa que, no Brasil,
não há candidatura que não passa pelos partidos. Não há
candidatura avulsa. Ao mesmo tempo, a Lei Maior estabelece que a
criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos
é livre, mas impõe-lhes poucos preceitos a serem observados, além
do resguardo da soberania nacional, do regime democrático, do
pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Dentre esses preceitos está o da “proibição do recebimento de
recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes” (art. 17, caput,
II). É verdade que, em não havendo (diferentemente da Lei
Fundamental alemã) definição normativa do que é partido e nem
descrição genérica de seu escopo no sistema político, deixa a
Constituição Federal a paisagem partidária muito solta e aberta.
Mas foi uma opção, ainda que disfuncional, do legislador
constituinte, que preferiu uma ampla liberdade de moldagem de
partidos. Por isso, os preceitos que amarram o funcionamento dessas
agremiações são de caráter excepcional e devem ser interpretados
estritamente. Quisesse o legislador constituinte restringir o
financiamento privado por pessoas jurídicas dos partidos e,
portanto, do processo eleitoral que a eles se vinculam, teria o feito
nesse mesmo dispositivo do art. 17, caput.
Mas não o fez. Limitou-se a proibir o financiamento por governos
estrangeiros.
Poder-se-ia argumentar, como o fez a OAB em sua Ação
Direta de Inconstitucionalidade, que a proibição de doações
eleitorais por pessoas jurídicas decorreria do sistema
constitucional como um todo, construído sobre certos pilares como a
liberdade, a democracia e o republicanismo, que não se
compatibilizariam com esse tipo de financiamento. Mas esse argumento
é falho, porque parte do princípio que toda doação por pessoas
jurídicas implica abuso de poder econômico causador de assimetrias
que comprometem esses pilares e, no mais, daria azo, sempre, a
práticas deletérias à boa governança.
Ora, isso não só não é verdade, como se choca
frontalmente com o reconhecimento do valor social da livre iniciativa
como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, caput,
IV). Esse reconhecimento tem lugar basilar no nosso
constitucionalismo e confere à livre iniciativa, por essa razão,
uma função política. O Estado deve
protegê-la e permitir a seus atores que
exijam do Estado essa proteção. Mas não se trata de atitude
passiva, de respeitar as regras do laissez
faire, laissez passer simplesmente. Exige-se
do poder constituído que informe sua atuação pelo respeito à
livre iniciativa, num autêntico dever de due
diligence. Entraves desproporcionais à
criação de empresas, tributação que sufoque sua existência,
fiscalização que se faça arbitrariamente, com permissivo da peita
ou do capricho, são fenômenos que cabe ao Estado coibir e deve, por
isso, moldar sua legislação e seus regulamentos administrativos
nessa direção.
Cabe aos empreendedores privados usar de todos os meios
de articulação política republicana e, se necessário, de litígio
em juízo, para garantir seu direito de sobrevivência dentro do
espaço político assegurado constitucionalmente. Fazer lobby
como legítima atividade de grupo de pressão, para se fazer ouvir
por detentores de mandatos populares, é parte dessa articulação
política e é melhor quando se faz através dos partidos que devem
dar sua contribuição à “politische
Willensbildung”, à formação da vontade
política. A livre iniciativa que se exerce por meio da empresa deve,
pois, se articular com o partido ou os partidos que,
programaticamente, mais se identificam com suas demandas e, nesse
contexto, não há nada de errado se contribuam financeiramente para
sua sustentação, desde que o façam à luz do dia, sob os olhos
fiscalizadores do Estado e da sociedade. Em outras palavras, a
consagração da livre iniciativa como valor social dentre os
fundamentos constitucionais do Estado, dá-lhe significado político
e legitima a articulação política de seus atores, bem como o
financiamento dessa articulação, feito republicanamente, dentro das
regras do jogo democrático.
Portanto, uma proibição de doações eleitorais por
pessoas jurídicas tout court
não só não encontra permissão expressa nos preceitos que regem o
funcionamento de partido, como, também, se revela incompatível com
o valor social da livre iniciativa no constitucionalismo brasileiro.
(b) a realidade da participação política das
pessoas jurídicas no mundo da economia global
A ideia de que a democracia participativa se guia pelo
tradicional princípio do one man, one vote,
como proclamado pela Ordem dos Advogados do Brasil na petição
inicial da ADI 4.650-DF, não passa, nos dias de hoje, de abstração
dogmática sem apego empírico. As sociedades contemporâneas são
complexas. Isto significa que sua vida, seu governo se desenvolvem na
interação plural de grande diversidade de players
com copiosos interesses. O eleitor individual é apenas um deles e
age associado a outros players,
que comungam de seus anseios e lutam por suas demandas. O eleitor não
é um sujeito abstrato que se realiza apenas no momento em que
deposita seu voto na urna. Ele se articula politicamente muito além
da urna. Seu voto pode ser fraco ou ser forte, dependendo da
eficiência dessas articulações e, por isso, pode ser, com outros,
mais de um voto só. Não é por outro motivo que se dá pesos
distintos a votos até na geografia eleitoral brasileira. Um voto no
Acre vale mais do que um voto em São Paulo, pois, para se eleger
deputado, por exemplo, é preciso de menos votos no Estado do norte,
do que no Estado economicamente mais forte do País, eis que as
bancadas, no jogo de articulação política, não guardam a mesma
proporção com o eleitorado. Assim, comparativamente, one
man no Acre não é one
vote em São Paulo. O princípio da igualdade
não é absoluto no sistema eleitoral em sociedades de massa, mas
ponderado.
As pessoas jurídicas, como empresas, cooperativas,
fundações, associações ou sociedades civis, entram nesse jogo
articulado, sendo igualmente atores do cenário político. Mesmo que
não votam,
expressam interesses e contribuem para a capacidade de governança
com o pagamento de tributos, com a criação de empregos, com a
formação de ativos tecnológicos e com o equilíbrio das contas
externas pela exportação de bens e serviços. Por isso, é legítimo
que queiram exercer influência política para além do vetusto
princípio do one man, one vote.
No mundo global, com a livre circulação de ativos, são
pessoas jurídicas, as empresas, que dão as cartas. Elas são as
beneficiadas diretas dos investimento em mercados de capitais,
especulativos ou não, cujos ganhos estão atrelados a riscos
decorrentes de atuação governamental. As ondas provocadas pelo
revezamento de notícias boas e notícias ruins é que oferecem
oportunidades de ganho aos aplicadores. Empresas ganham na medida em
que as bolsas movimentam grandes volumes de capitais e, portanto, é
de seu interesse o jogo com o risco governamental. Também nesse
âmbito elas atuam politicamente, pois sua microeconomia empresarial
está umbilicalmente ligada às decisões de macroeconomia em escala
global. As pressões dos atores desses mercados moldam políticas dos
governos e condicionam sua ação diária. Empresas como pessoas
jurídicas ditam o modo de ser de governos e escolhem os que tem
maior ou menor viabilidade de se investir nos cargos eletivos da
governança. Dizer que, pelo fato de não votarem, não devem
interferir no processo eleitoral, é tapar o sol com a peneira.
(c) as mazelas das doações eleitorais de pessoas
jurídicas como um problema decorrente da dinâmica de financiamento
das campanhas
Aqui foram apontadas más práticas de governança que
são causadas pela dinâmica dos financiamentos de campanhas
eleitorais no atual arcabouço normativo. O principal problema não é
a doação de pessoas jurídicas em si, mas o fato de essas doações
desprestigiarem, no mais das vezes, os partidos políticos.
Com os altos custos das campanhas eleitorais – e esse
custo é inevitável no país de dimensões continentais, com um
eleitorado de quase 142 milhões de votantes aptos (segundo
estatística do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 5
de outubro de 2014) – o montante de seu custeio pelo poder público,
como previsto na legislação de regência (fundo partidário e
propaganda gratuita em rádio e televisão), é insuficiente. Isso
significa que o custeio privado é inevitável. No curto lapso de
tempo que se estende entre as convenções partidárias e o início
das campanhas eleitorais, também não é razoável impor a
candidatos e partidos a arrecadação dos recursos exclusivamente de
eleitores individuais, pois tanto exige mobilização que não está
ao alcance da maioria das candidaturas e de grande parte das
agremiações. O uso de recursos de pessoas jurídicas é, pois,
inexorável, pois somente elas são capazes de mobilizar em curto
tempo grande quantidade de ativos exigida pela dimensão do
chamamento ao voto.
A não ser que se queira confinar todo financiamento
eleitoral no poder público, majorando-o de forma realista, as
doações de pessoas jurídicas irão persistir nas eleições, seja
de modo aberto, público e transparente ou, se formalmente vedado,
por via da irrigação clandestina de campanhas. A higidez do
processo eleitoral recomenda, pois, a permissão legal dessas
doações. Importa saber como devem ser feitas de modo a afastar o
risco do toma lá – dá cá pouco republicano entre doadores e
futuros mandatários. Não é pecaminoso o desejo dos doadores de
influir na ação governamental para criar um ambiente econômico ou
normativo mais propício a suas atividades sociais ou empresariais,
impróprio é apenas o jogo mesquinho e baixo de clientelismo, de
buscar o lucro ilícito imediato, atentando contra normas
estabelecidas de contratação pública que garantam competitividade
inclusiva e melhor preço para a administração.
Cumpre, pois, para finalizar esta reflexão, examinar
qual seria, de lege ferenda,
o caminho indicado para garantir, com financiamento público e
privado de campanhas, a higidez do processo eleitoral.
4. Um financiamento público-privado, eticamente
sustentável das campanhas eleitorais: o desafio brasileiro
A irrigação de campanhas eleitorais com recursos
necessários e suficientes para dar visibilidade ao candidato e a
suas ideias é tarefa das mais espinhosas em todas as democracias
representativas. Há quem sustente que ela devesse ser feita
exclusivamente com recursos públicos, permitindo dupla fiscalização,
da Justiça Eleitoral e dos órgãos de controle de finanças.
Tirando a iniciativa privada desse processo, garantir-se-ia, ademais,
igualdade entre os concorrentes, dentro de ponderações objetivas e
razoáveis.
O modelo de financiamento público, sob esses aspectos,
é o melhor. Não desconhece a complexidade de nossa sociedade, com
atores diversos interagindo e buscando interferir nos rumos da
política, mas reserva ao poder público o trato com o custeio das
campanhas eleitorais, para não contaminar a relação de pressão
legítima desses atores com o poder constituído. O único porém é
o custo elevado a ser pago pelo contribuinte, mormente numa escala
como a nossa, típica de uma democracia de massas espraiada num
território vasto. Por isso, contar com recursos privados, se evitada
a contaminação da relação entre doadores e mandatários
populares, é muito conveniente e, de certa forma, dá vida ao
processo político, com a participação maciça de atores sociais em
seu suporte material.
Temos que a fórmula para evitar as práticas
clientelistas de troca de favores é a centralização das doações
nos partidos políticos. Excluir a possibilidade da campanha
eleitoral individualista, fora das estruturas partidárias,
desfulaniza o apoio
material. Partidos são os canais legítimos para acolhimento de
demandas dos diversos atores sociais e para sua canalização na
formação da vontade política geral. Esses atores devem escolher o
partido que melhor sabe interpretar seus anseios e apoiá-lo para
garantir sua sobrevivência com todos os encargos que lhe são
típicos, inclusive o financiamento transparente e informado da
campanha eleitoral de seus filiados candidatos. O partido, por sua
vez, deve assumir, em prol de todos os filiados listados como
candidatos, os custos de suas campanhas. O quanto deve cabe a cada
qual é assunto interna corporis,
garantido, apenas, que o menor ou maior apoio deve seguir critério
de razoabilidade. Isso pressupõe, é claro, funcionamento partidário
democrático, sem caciques dando as cartas na ignorância da vontade
da base. Esse sistema seria mais consentâneo com nosso arcabouço
constitucional, que só prevê elegibilidade com filiação
partidária. É vontade do legislador constituinte que o processo
eleitoral seja capitaneado pelos partidos e não por indivíduos em
esforço fragmentado por sua própria vitória pessoal.
O maior problema do sistema político brasileiro
continua sendo os partidos políticos frágeis, pouco representativos
de interesses setorizados em função de unidade programática. Com
poucas exceções, são agremiações que pouco ou nada representam a
não ser a vontade de seus caudilhos de garantir um espaço político,
por menor que seja, suficiente para fazê-los players
no jogo de barganha que assegura a governabilidade. São partidos de
aluguel, legendas disponíveis para qualquer negócio, que não
pressupõe militância e nem programa. Contar com essas agremiações
para o custeio limpo de campanhas eleitorais é difícil.
Um sistema de financiamento eleitoral consistente que
esteja livre das amarras espúrias pressupõe uma reforma partidária
e a vontade política do
órgão de registro partidário de levar a
ferro e fogo a exigência de cumprimento de requisitos legais para a
constituição dos partidos políticos. Diferentemente do que tem
sido a tônica vigente, não há que se facilitar sua criação. Pelo
contrário: é necessário dificultá-la, para que aquelas
agremiações que consigam superar as barreiras legais sejam
realmente representativas de demandas na sociedade. Como exemplo
apenas, vicia essa representatividade a coleta de “apoiamentos”
para criação de partidos (cf. art. 9.º, caput, III, e § 1.º, da
Lei dos Partidos Políticos) com pranchetas de formulário em mãos
de cabos contratados. Os eleitores abordados nesse processo não
expressam real apoio a um novo partido que sequer conhecem e não os
representa. Muito mais, preenchem o formulário apenas para se livrar
do cabo contratado, um “chato” a serviço de atores
desconhecidos. É necessário exigir que o apoiamento seja expresso
pelo eleitor no cartório de sua zona eleitoral, impondo-lhe que
gaste um mínimo de tempo com o comparecimento pessoal e facilite à
Justiça Eleitoral a conferência da autenticidade de sua vontade.
Dir-se-á que essa imposição consumirá muito tempo e transformará
o processo de criação de partido em tarefa hercúlea. Mas é esse
um dos sentidos dessa imposição: dificultar para garantir
consistência, autenticidade e representatividade na fundação
partidária, como um trabalho coletivo e não como um projeto pessoal
de alguns atores oportunistas.
Com uma nova paisagem partidária, menor mas que
retrate melhor o conjunto dos atores sociais em suas demandas, seus
interesses e suas cosmovisões, será possível dar qualidade ao
financiamento privado de campanhas eleitorais. Esse deve conviver,
como é o caso hoje, com o financiamento púbico, que deve se
restringir ao papel de compensar as naturais desigualdades no suporte
aos partidos em virtude da preferência do poder econômico por
alguns, a fim de que também aquela agremiação cujo programa e cuja
atuação não acolhe os interesses do grande capital possa
subsistir, concorrer com chances de vitória eleitoral e se tornar
uma alternativa de poder. Através dessa fórmula, a proibição de
doações eleitorais por pessoas jurídicas pode ser vista como um
subterfúgio para a ineficiência de nosso sistema político no
presente, pois, no contexto de um partidarismo sadio, essas doações
deixam de ser um risco à qualidade da governança e convivem
democraticamente com outras formas de arrecadação de recursos para
campanhas, dando espaço para todos os grupos de pressão do País,
num quadro real do que eles representam na vida da Nação.
*
Doutor
em Direito pela Ruhr-Universität Bochum (Alemanha), Professor
Adjunto da Universidade de Brasília, Subprocurador-Geral da
República, exercendo atualmente a função de Vice-Procurador-Geral
Eleitoral
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